O assédio moral é espécie de dano causado a uma pessoa que sofre constantemente com as pressões desmedidas, a cobrança frequente, o tratamento que recebe. No ambiente do trabalho, refere-se à conduta de um superior hierárquico sobre um liderado – que é a vítima.
Essa conduta pode gerar o dever de indenizar sempre que ficar configurada a prática das atitudes danosas dentro do ambiente de trabalho, sendo que o responsável pelo pagamento é a empresa. No caso, a instituição bancária.
Para ser considerado assédio moral, a conduta deve ser reiterada e praticada por uma pessoa que ocupe cargo de hierarquia superior à do trabalhador vitimado, e com a nítida intenção de desgastar, humilhar, ofender, diminuir, oprimir, coibir. Pode ser praticada por atos, por palavras, por gestos e, até mesmo, pelo silêncio.
Veja, então, que é fundamental analisar toda a situação fática e, na dúvida, procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário, acostumado a lidar com as mais absurdas realidades perpetradas dentro das instituições bancárias.
Como não tem uma lista esgotada de condutas que são ou não assédio moral, podemos tratar de alguns dos principais casos ocorridos dentro do trabalho bancário:
1 – Metas inatingíveis: muito comum nos bancos, os trabalhadores são diariamente obrigados a realizar as vendas dos seus “produtos financeiros” e essa rotina, que é efetivamente parte das suas tarefas, está diretamente relacionada com suas chances de progressão na carreira: quem vende mais, sobe de cargo.
Veja, então, que o problema não é o estabelecimento de metas – essas, isoladamente, não são consideradas (e nem poderiam ser) condutas de assédio moral.
O problema aqui é justamente quando elas são inatingíveis, forçando uma capacidade sobre humanada para realização, colocando o trabalhador numa pressão constante e fiscalização ininterrupta, sabendo que seu emprego depende daquele determinado “x” estabelecido pelo superior.
Essa situação de pressão absurda é que é apta a ensejar o assédio moral.
2 – A competição acirrada entre os bancários: como dissemos, os bancários estão frequentemente submetidos à pressão do alcance de suas metas e aqueles que mais se destacam são os que frequentemente são promovidos.
Esse ambiente altamente competitivo, de busca pelos lucros, totalmente pernicioso serve, muitas vezes, para criar uma competitividade exponencial entre os pares, que estão ali apenas para cada um ser melhor e superior ao outro.
É nesse ponto que podem surgir novas condutas de assédio moral, afinal, o líder hierárquico e o liderado estão, não raras vezes, há poucas metas de se tornarem pares em função e responsabilidade ou, ainda, em um superar o outro (sob o aspecto hierárquico).
Diversas vezes vemos casos de trabalhadores bancários transferidos de suas agências para outras sedes mais distantes, com menos cliente ou com clientes de menor poder aquisitivo – o que certamente impacta no potencial de atingimento das metas.
Outras vezes vemos bancários que perdem suas atividades e/ou são readequados de função internamente (para uma função hierarquicamente inferior) ou, ainda, que passam a receber um acúmulo exagerado de função numa tentativa de desacelerar seu crescimento profissional.
São essas, em linhas gerais e práticas, alguns dos exemplos mais comuns havidos no ambiente de trabalho bancário, todas que reúnem sempre a busca incessante pelo lucro e a condição de “substituível a qualquer tempo” às pessoas. Essa é, quase sempre, a fórmula para a prática do assédio moral.
É importante registrar que não é toda e qualquer desavença com o superior hierárquico que constituirá prática de assédio moral – afinal, as pessoas são completamente diferentes e as divergências são, mais do que comuns, esperadas. O problema ocorre quando, sendo reiteradas, as condutas têm a intenção de perseguir, pressionar, humilhar, atacar, oprimir.
O que se pretende proteger é a saúde física, psíquica e emocional do trabalhador bancário, que podem ser frequentemente abaladas dentro da prestação de serviços em favor da instituição bancária. Afinal, a ninguém é permitido causar dano a um terceiro sem que tenha o dever de indenizá-lo.
– E como provar a prática do assédio moral?
É o trabalhador bancário quem deverá comprovar que esteve submetido às práticas de assédio moral no ambiente de trabalho. E, portanto, o fundamental é reunir o máximo de provas possível: gravação das ofensas (áudios, vídeos, ligações), documentos recebidos (e-mails, mensagens, cartas, comunicados); e, principalmente, prova testemunhal das pessoas que, trabalhando juntas, acompanharam as ofensas, perceberam os abusos praticados, vivenciaram as alegações sofridas.
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RINA Advogados