HORAS EXTRAS E JORNADA REDUZIDA DO BANCÁRIO. ENTENDA AQUI.

Os bancários se inserem como categoria profissional diferenciada, segundo a lei trabalhista, possuindo regulamentação própria e, consequentemente, direitos próprios, em razão do mercado de trabalho e dos serviços prestados.

O principal desses direitos se refere à duração da jornada de trabalho, que é reduzida para a garantia de, no máximo, 6 horas diárias de prestação de serviços, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais.

É importante saber que esse é um direito que se estende a todos os profissionais que trabalham no ambiente bancário, ou seja, desde o caixa à funcionária da limpeza, segurança, portaria, entre outros. E, também, aos empregados em instituições financeiras – que estão vinculadas aos bancos (empresas de crédito, investimentos e financiamentos).

Excepcionalmente, a lei permite que a jornada de trabalho seja prorrogada com até 2 horas diárias (chegando, então, ao máximo de 8 horas de trabalho), jamais podendo ultrapassar 40 horas semanais.

Dessa forma, se o empregado prorrogar sua jornada terá direito a receber pelas horas extraordinárias com adicional de, no mínimo, 50% do valor de sua hora normal.

O que acontece é que as instituições bancárias frequentemente tentam suprimir direitos dos seus empregados colocando-os sob denominação de “gerente”, “analista”, entre outros, porque a lei diz que o funcionário que exerça “cargo de confiança” pode ter jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas sem que seja considerada hora extra.

Essa é, então, nada mais que uma tentativa fraudulenta de, pelo nome, dizer que o empregado não estaria submetido à regra geral de limitação da jornada de trabalho.

No entanto, todos bem sabemos que a maioria dos empregados chamados “gerentes” e demais empregados chamados “de confiança” dos bancos não têm nenhum poder de decisão, ou controle, ou gerenciamento, ou qualquer liberalidade que seja – ao contrário, são funcionários burocráticos, que seguem as rígidas determinações e procedimentos que vêm “de cima”.

Essa condição é suficiente a demonstrar que o empregado não é “de confiança”, afinal, tem acesso às mesmas informações e determinações que todos os seus colegas de trabalho no mesmo setor (às vezes, até mesmo, estagiários e trainees).

Isso é fraude à lei trabalhista! Então, que tal saber um pouco melhor sobre os seus direitos?

 

– Como provar que não tenho cargo de confiança?

Sabendo agora que essa é a prática comum das instituições bancárias para frustrar direitos dos seus empregados, é importante saber agora que, o que interessa para a Justiça do Trabalho é o que acontece na realidade – ou seja, nada interessa o nome que o banco dá, se ficar comprovado que não é cargo de confiança, o trabalhador tem direito à sua jornada reduzida e, consequentemente, às horas extras diárias pela prorrogação (7ª e 8ª horas).

No processo trabalhista, essa prova cabe ao trabalhador e, portanto, é necessário demonstrar detalhadamente quais eram suas atividades, relatando-as, apresentando documentos que comprovem e, especialmente, tendo testemunhas que, tendo vivenciado a rotina bancária, possam confirmar que o cargo ocupado era essencialmente burocrático, jamais “de confiança”.

Em sua defesa, o banco certamente defenderá a condição de “cargo de confiança” por meio de documentos que tragam os nomes do cargo (gerente, analista etc), por isso é fundamental ser representado por um advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário, que saiba desconfigurar a pretendida tese defensiva.

Lembremos que o que está em jogo é o direito do trabalhador e, no caso das horas extras, podem representar mais de 1 semana de trabalho a cada mês que não são pagas corretamente.

 

– Eu recebia “gratificação pelo cargo de confiança”. E agora, não tenho direito às horas extras?

Esse é o segundo ponto da defesa das instituições bancárias, porque, uma vez que seja desconfigurado o cargo de confiança, alegam os bancos que pagam o valor de, no mínimo, 1/3 do salário do trabalhador, mensalmente, a título de “gratificação pelo exercício do cargo de confiança”, previsto em lei, e, então, já teriam pago pelas eventuais horas extras praticadas pelos trabalhadores.

No entanto, os Tribunais Superiores da Justiça do Trabalho reconhecem que essa gratificação não se confunde com a remuneração de horas extras, porque têm naturezas distintas. Ou seja, cada uma remunera uma coisa (a primeira, o exercício do cargo e a segunda, o serviço que é prorrogado) e, portanto, não podem se compensar.

Veja, essa é uma situação que um advogado especializado em Direito do Trabalho Bancário tem maior domínio e pode, com maior segurança, trazer para o trabalhador.

Dessa forma, sendo reconhecido que o bancário não exerceu cargo de confiança, aquela gratificação que recebeu durante o contrato remunerou a responsabilidade do cargo e nunca a prorrogação da jornada, de modo que terá direito a receber pelas horas extras devidas durante o período.

 

– Logo que fui contratado, assinei um acordo de horas extras. Então, eu autorizei a jornada e já recebi por ela?

Mais uma das tentativas fraudulentas das instituições bancárias é estabelecer os já conhecidos contratos de horas extras – que são normalmente assinados na admissão ou logo que se encerra o período de experiência do trabalhador.

Nesse documento, os bancos ajustam um pagamento fixo de valores a título de horas extras. Assim, quando se encerra o mês, apura e abate do total da jornada prorrogada praticada.

Essa, porém, é mais uma conduta considerada proibida pela Justiça do Trabalho, de modo que nada reflete como pagamento de hora extra – ou seja, seria como se a instituição bancária tivesse quitado apenas a jornada normal, devendo pagar integralmente as horas extras diárias acrescidas de, no mínimo, 50% da hora normal.

 

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