Não raro, trabalhadores Brasil afora são obrigados a cumprirem horários de trabalho que extrapolam muito o habitual, ou seja, o limite de horas estabelecido pelas leis que regem as relações trabalhistas.
Como é de conhecimento da maioria dos trabalhadores, as horas extras, ou seja, aquelas em que o empregado trabalha além da sua jornada diária, devem ser remuneradas em, no mínimo, 50% nos dias comuns e 100% nos domingos e feriados.
Contudo, poucos empregados se dão conta dos malefícios que jornadas extenuantes podem causar a saúde, e também ao convívio familiar e social dos funcionários, visto que tais jornadas estendidas limitam o descanso, a alimentação correta e até higiene do trabalhar. Por vezes, o impacto é estendido à sua família, ante a ausência de convívio.
A doutrina do direito deu até um nome a essa situação, o chamado “dano existencial”, subespécie do dano moral oriundo da frustração das expectativas dos funcionários quanto à correta e mais saudável forma de condução do seu trabalho.
Assim, conforme mencionado, o impacto na qualidade de vida do trabalhador não deve ser minimizado, visto que afeta diretamente o seu convívio em sociedade, impedindo-o de exercer suas atividades sociais, como lazer e convivência familiar, provocando afronta à dignidade da pessoa humana, posto que a função precípua do homem não se restringe apenas a trabalhar.
No trabalho há a função social de prover o próprio sustento ou de sua família, o que, por si só, não tem o condão de impedir o usufruto daquilo que recebe pelo trabalho realizado.
Assim sendo, o dano existencial ocorre quando há uma conduta intencional por parte do empregador em atingir o projeto de vida do trabalhador e suas relações de vida. Em outras palavras, quando a empresa não se preocupa com o que o trabalhador fará nas poucas horas de folga que lhe restam, vendo-o apenas como mais um objeto que pode lhe proporcionar lucro.
Para tanto, tais empresas costumam impor jornadas de trabalho quase impossíveis de se cumprir, bem como metas abusivas que exigem que o funcionário trabalhe exaustivamente e que não há a menor perspectiva de cumprimento. Costumam, ainda, descumprir rotineiramente o que prevê a legislação trabalhista, como não respeitar o horário dos intervalos de refeição, dos intervalos entre jornadas, etc.
Em atenção às condições de trabalho dos empregados, a Justiça do Trabalho reconhece o dano existencial quando este restar provado pelo trabalhador, através de todos os meios de prova em direito admitidos, como testemunhas, documentos, e-mails, conversas através de aplicativos, ou seja, tudo que seja capaz de demonstrar que a empresa suprime os direitos ao descanso de seus trabalhadores, sendo que, uma vez reconhecido, esse dano será reparado através de indenização.
Cumpre ressaltar que tal indenização não serve para remunerar o excesso de horas trabalhadas, visto que para isto temos as horas extras. Para além disso, a indenização por dano existencial serve para reparar o dano à saúde física, psicológica e emocional do trabalhador em razão da privação das suas horas de descanso.
O valor da indenização por dano existencial levará em conta vários aspectos da vida pessoal do empregado e a sua relação com o seu trabalho. Assim, conforme já mencionado, a quantidade de horas feitas e só mais um fator e não será considerado isoladamente para aferição da quantidade a ser paga a título de indenização.
Para além da indenização, o reconhecimento do dano existencial é uma verdadeira forma de punição ao empregador infrator, que visa repelir qualquer tentativa de ataque aos direitos trabalhistas dos empregados, em especial àqueles que deviam ser inerentes a toda pessoa, como qualidade de vida mínima.
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RINA Advogados