Trabalho sem registro na carteira: quais os meus direitos?

A informalidade no mercado de trabalho brasileiro é uma dura realidade que aflige muitas pessoas. Os chamados trabalhos informais nada mais são do que aqueles em que não há o devido registro do vínculo empregatício na carteira de trabalho, como manda a lei.

Assim, é importante que todo o trabalhador nessa situação saiba quais são os seus direitos e como pleiteá-los.

Obviamente que o trabalhador que se submete a trabalhar sem vínculo funcional não possui outra opção, priorizando o seu sustento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o primeiro direito que o trabalhador possui é justamente o direito ao registro em CTPS, visto que é a partir dele que os demais direitos serão garantidos, o que não significa dizer que tal situação de informalidade não possa ser revertida mediante decisão da Justiça do Trabalho.

Pelo contrário, aquele que trabalha sem registro tem os mesmos direitos do que possui o devido vínculo funcional!

O empregador que deixa de registrar um funcionário está cometendo infração grave, que pode culminar em severa condenação. Portanto, deve registrar o funcionário e devolver sua carteira, sob pena de multa a ser revertida em favor do trabalhador.

Há três pontos cruciais que o trabalhador sem registro em CTPS deve observar para exigir os seus direitos devidos na Justiça do Trabalho, são eles: vínculo empregatício, a ação judicial e os diretos do empregado sem vínculo.

O primeiro deles, o vínculo empregatício, significa dizer que o trabalhador sem registro na CTPS só deverá buscar todos os direitos inerentes da relação formal de emprego, quando restar evidenciada a existência do vínculo de emprego, que pressupõe a existência da pessoalidade, ou seja, ser ele, pessoalmente, que presta serviços ao empregador (sem se fazer substituir por outra pessoa); a habitualidade, que tem a ver com a reiteração da prestação de serviços;  a subordinação, que como o nome diz, ocorre quando o empregado recebe ordens de seus superiores e as executa; e a onerosidade, que está relacionada ao recebimento de pagamento pela realização dos serviços.

Já o segundo diz respeito à ação judicial que deve ser ingressada para demostrar tais requisitos, momento em que o juiz do trabalho irá avaliar se eles estavam presentes na relação de trabalho, ainda que informalmente.

Isso ocorre porque a pessoa que trabalhou sem vínculo empregatício devido, ou seja, sem o registro na CTPS, quando for demitida, não receberá nenhuma das verbas rescisórias a que teria direito se acaso o empregador tivesse cumprido o que diz a lei.

Se acaso for essa a sua situação, não hesite em procurar um Advogado especializado em Direito de Trabalho, que demonstrará quais passos devem ser seguidos para a propositura da devida ação trabalhista.

Atente-se, pois o prazo para você fazer isso é de até 2 anos do fim da prestação dos serviços. Ainda, tal ação trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício só poderá discutir os últimos 5 anos do contrato de trabalho informal.

Assim, evidente que o direito ao registro é importantíssimo, sendo dever de todo o empregador. Não é demais repetir: o trabalhador sem registro em CTPS possui os mesmos direitos daqueles com o devido registro!

Isso ocorre porque no direito do trabalho o que vale mesmo é a realidade dos fatos, e não a mera formalidade aparente, o que significa dizer que é possível demonstrar ao juiz do trabalho que a relação de trabalho, de fato, existiu, ainda que não haja um documento assinado.

Logo, ao trabalhador sem registrou serão devidos os seguintes direitos:

  • Horas extras, em razão trabalho exercido além da 8ª hora diária e 44ª semanal);
  • Horas extras em razão do desrespeito ao intervalo de alimentação durante a jornada;
  • Horas extras em razão do desrespeito ao intervalo entre uma jornada de trabalho e o início de outra;
  • Adicional noturno, no caso de trabalho realizado a partir das 22h00 (no caso do trabalhador urbano);
  • Adicional de insalubridade/periculosidade, se acaso verificada tais condições;
  • Férias + 1/3;
  • Cesta básica, auxílio alimentação, auxílio refeição, e outros;
  • Aviso prévio;
  • FGTS + multa de 40% no caso de dispensa for sem justa causa;
  • Recolhimentos de INSS;
  • Indenização por danos morais sofridos em razão da ausência do registro.

Conclui-se, então, que todos os direitos inerentes são devidos ao trabalhador informal, caso reste evidenciado o vínculo perante a Justiça do Trabalho.

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