Você sabe se proteger em caso de punições indevidas por vezes aplicadas pelas empresas? Além das adversidades que diariamente se apresentam na execução do trabalho, não raro repleto de acontecimentos imprevisíveis, há inúmeras atitudes por parte do seu empregador que podem prejudicar o seu contrato de trabalho, a exemplo da aplicação desproporcional de advertências, suspensões com desconto no salário ou, no pior dos casos, a demissão por justa causa.
Entretanto, por vezes, ao se deparar com esse tipo de situação, os empregados não sabem como lidar com a atitude punitiva da empresa, tanto em razão do desconhecimento das medidas disciplinares possíveis de serem aplicadas ou, até mesmo, receio da perda do emprego.
Assim, importante esclarecer alguns dos pontos mais importantes que todo empregado precisa saber a respeito das medidas disciplinares aplicáveis no seu contrato de trabalho.
Inicialmente, cumpre destacar que sempre que um empregado descumprir alguma das obrigações previstas no contrato de trabalho, o empregador tem o direito de puni-lo de acordo com aquilo que está previsto na CLT. Contudo, há normas rigorosas para a aplicação, que devem ser observadas por parte do empregador, uma vez que, excedendo-se, a empresa pode ser obrigada a indenizá-lo.
Na prática, as faltas graves previstas na lei consistem em atos de improbidade, incontinência de conduta, concorrência desleal, desídia, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas ou lesão à honra ou boa fama do empregador, sendo que tais condutas estão detalhadas na legislação trabalhista.
Desse modo, para tais condutas, as penalidades permitidas pela lei consistem em advertência verbal ou escrita, suspensão ou dispensa por justa causa.
Contudo, inegável que há certa subjetividade por parte do empregador na aplicação de tais punições, sendo fundamental a observância da proporcionalidade e do bom senso na aplicação delas, visto que o mau uso de tais medidas pode implicar em incalculáveis riscos trabalhistas.
Qualquer penalidade eventualmente aplicada pelo empregador pode ser anulada pelo Poder Judiciário em caso de reclamação trabalhista, sendo este um direito fundamental do trabalhador.
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Isso porque no caso de questionamento na justiça, o ônus da prova recai sobre o empregador. Logo, se não houver a afetiva comprovação da falta praticada pelo empregado, será ele indenizado pelos danos que a empresa lhe causou.
Outrossim, no caso de aplicação de medidas disciplinares, a empresa deve agir com rapidez, com o intuito de evitar o denominado “perdão tácito”, que ocorre quando o empregador demora demais para aplicar a devida punição ao empregado após tomar ciência da falta grave por ele cometida.
Nenhum trabalhador é obrigado a assinar advertência sobre fato ocorrido dias antes da data da efetiva punição.
Ademias, a proporcionalidade deve ser observada, não podendo, por exemplo, o empregador dispensar um funcionário por justa causa na primeira oportunidade em que este faltar ao trabalho sem apresentar justificativa, ante a manifesta e inequívoca desproporcionalidade entre a falta cometida e a medida disciplinar aplicada.
Também não pode a empresa aplicar mais de uma punição para o mesmo fato, para que não incida a denominada dupla punição, que, por sua vez, também pode ser anulada via decisão judicial em caso de reclamação trabalhista.
O tratamento entre empregados deve ser igualitário também, ou seja, não poderá o empregador deixar de punir um trabalhador por determinado ato e punir outro pelo mesmo motivo.
Por fim, importante ressaltar que eventual medida punitiva a ser aplicada ao empregado deve ocorrer sempre de forma reservada e evitando a exposição desnecessária perante seus colegas de trabalho e eventuais clientes, sob pena de falta grave por parte do empregador e eventual indenização pelos danos morais que venha a cometer pela exposição vexatória.
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