Todo empregado sabe que tem o direito de faltar ao trabalho, de modo justificado, sempre que sofrer um acidente ou estiver acometido por uma doença, isso porque o que lhe garante o afastamento por motivo justo (sem permitir descontar o dia de trabalho) é a emissão do atestado médico válido e idôneo para tal finalidade.
Desse modo, sempre que o empregado possuir o documento assinado por um médico e indicando o período de afastamento, fará jus ao direito de se afastar de suas atividades profissionais sem prejuízo de salário.
Vejamos, então, que o documento não precisa necessariamente conter a classificação da doença por meio do CID – ou seja, o empregado não é obrigado a informar qual a doença que ocasionou seu afastamento, porque essa informação é protegida pelo sigilo médico-paciente. Logo, a empresa não pode recusar o atestado válido que não contenha tal informação! Fique atento e, em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, uma vez que tal prática pode constituir abuso do poder do empregador.
Outro ponto importante é que a empresa não pode impor um limite máximo de atestados que o trabalhador pode apresentar!
Podemos verificar, então, que a lei trabalhista exige unicamente que o atestado médico seja válido (verdadeiro, com as informações corretas e necessárias à identificação do paciente e do período necessário de afastamento) para abonar as faltas do trabalhador.
Desse modo, se é certo que o empregador não pode descontar os dias não trabalhados, menos ainda poderá advertir, suspender ou aplicar a dispensa por justa causa unicamente fundada na “apresentação excessiva de atestado médico”.
Ou seja, mesmo que o trabalhador, doente e necessitando do afastamento, apresente diversos atestados médicos durante todo o contrato de trabalho não poderá ser dispensado por justa causa por esse motivo.
No entanto, tudo muda de perspectiva quando o empregado apresenta atestado INVÁLIDO (ou, melhor dizendo, FALSO – seja por qualquer motivo, falsidade na existência da doença ou falsidade documental propriamente dita).
Nesse caso específico, sim, o trabalhador pode sofrer a demissão por justa causa, mas veja que não é pela apresentação de atestado médico válido, mas pela apresentação de ATESTADO MÉDICO FALSO – o que é “justo motivo” para rescindir o contrato de trabalho é a falsidade cometida pelo trabalhador (que pode, ainda, ser processado civil e criminalmente se a empresa assim desejar).
Fui demitido por justa causa porque apresentei atestado médico estando doente. E agora?
É muito comum que a empresa “cave” uma demissão por justa causa a partir do momento que o trabalhador fica doente ou sofre algum acidente e começa a precisar apresentar atestados médicos diversos – e isso ocorre porque as empresas acabam tramando uma verdadeira “perseguição” contra o trabalhador, para tentar fazê-lo pedir demissão – e, assim não conseguindo, trazer motivos para justificar a pretendida “justa causa”.
Ocorre que, os motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa devem estar muito claros – porque a lei é rigorosa na proteção desse direito do empregado – e, então, nesse caso, é indispensável que o empregado procure um advogado especialista em Direito do Trabalho para reivindicar seus direitos e tentar reformar a demissão na Justiça do Trabalho, por meio de uma ação trabalhista. O empregado, conseguindo provar a dispensa arbitrária e sem justo motivo, pode pedir sua reintegração ao serviço, ou indenização correspondente; e, ainda, todas as verbas rescisórias a que teria direito caso houvesse sido dispensado sem justa causa.
A empresa, então, está obrigada a aceitar todos os meus atestados médicos?
Sim e não.
Sim, porque, como vimos, o empregador não pode limitar a quantidade de atestados médicos apresentados pelo trabalhador.
E, por outro lado, não, porque, por lei, o empregador apenas é obrigado a arcar com os custos do afastamento por até 15 dias consecutivos – podendo, após isso, ensejar o afastamento do empregado pelo INSS.
Note bem que a empresa está obrigada ao pagamento de até 15 dias CONSECUTIVOS, ou seja, se o empregado apresenta atestado de 15 dias de afastamento, retoma suas atividades no 16º dia e, ainda doente, tem necessidade de ser novamente afastado por mais 15 dias, não será afastado pelo INSS, porque não houve os mais de 15 dias CONSECUTIVOS, porque ele voltou ao trabalho ao fim do primeiro período de atestado médico.
O trabalhador também que ficar atento ao fato de que, a partir do 16º dia, sendo afastado pelo INSS, dará entrada no pedido do afastamento e agendará uma perícia médica no próprio INSS – que costuma demorar e, muitas vezes, quando chega a data, já está curado – e aí o benefício não é deferido (e, consequentemente, o trabalhador não recebe nada do INSS pelo período que ficou sem trabalhar e, da mesma forma, não pode exigir tais pagamentos do empregador, que só estava obrigado a pagá-lo até o 15º dia do afastamento por atestado médico).
Mas e se a empresa dispensar o empregado SEM justa causa no período que ele está entregando diversos atestados médicos?
O que precisamos saber aqui, de pronto, é que a empresa (e o próprio trabalhador) pode pôr fim ao contrato de trabalho a qualquer tempo (salvo quando tenha alguma garantia de estabilidade no caso de dispensa pela empresa) sem precisar informar o motivo do desligamento. Afinal, ninguém é obrigado a se manter em uma relação de trabalho que não lhe satisfaça.
Desse modo, podemos afirmar que o empregador pode dispensar o trabalhador sem justa causa se esse começar a apresentar diversos atestados médicos – lembrando que o empregador não está obrigado a informar o motivo específico que a levou a tal decisão. Lembrando, claro, que terá o empregador de arcar com os custos da dispensa sem justa causa (verbas rescisórias, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, se for o caso; e pagamento de multa de 40% do saldo total de FGTS).
E por isso o trabalhador tem que ficar atento!
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RINA Advogados