O trabalhador está protegido pela legislação trabalhista sempre que precisar faltar ao trabalho por algum dos motivos que a lei entenda justificável – ou seja, o empregado falta, mas não pode ser descontado, nem sofrer nenhuma punição.
Esses motivos justificados estão elencados na própria CLT, e trazem diversas hipóteses que, de modo corriqueiro, podem ocorrer na vida de muitos trabalhadores, ao menos uma vez.
Devemos saber então em quais situações a falta do trabalhador deverá ser abonada pela empresa e, para isso, nada melhor do que uma relação bem detalhada das hipóteses legais:
- Licença remunerada;
- Licença-maternidade (também englobando os casos de aborto espontâneo);
- Afastamento por doença por acidente de trabalho por até 15 dias;
- Luto por falecimento dos pais, cônjuges, avós, filhos, netos ou irmãos;
- Casamento, até 3 dias;
- Nascimento de filho, até 5 dias;
- Convocação para serviço militar obrigatório, enquanto durar a convocação como conscrito;
- Doação de sangue, até 1 dia por ano;
- Serviços à Justiça Eleitoral, até 2 dias;
- Convocação pelo Poder Judiciário para servir de testemunha ou para servir de jurado no Tribunal do Júri;
- Afastamento em razão de inquérito judicial ou suspensão preventiva;
- Greve, desde que reconhecida legal pela Justiça do Trabalho;
- Atrasos, quando envolvido em acidentes envolvendo transportes públicos;
- Falta ajustada previamente com o empregador;
- Atuação como representante de sindicato em reuniões oficiais;
Nesses casos, portanto, o trabalhador estará protegido, por lei, podendo faltar ao serviço sem que isso implique em desconto no seu salário ou aplicação de punição pelo empregador.
Vale ressaltar, ainda, que as normas coletivas de cada categoria profissional podem prever situações ainda mais vantajosas para o trabalhador (como é o caso da licença por casamento, que pode ser estendida para além dos 3 dias que a lei trabalhista assegura). Vale ficar de olho na sua convenção!
Os descontos arbitrários praticados pelas empresas podem ser revistos perante a Justiça do Trabalho, desde que o trabalhador reclame e comprove seu direito em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
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RINA Advogados