O trabalho é uma relação jurídica firmada entre duas partes: uma que contrata para a realização dos serviços e a outra que se dispõe à contratação para prestar os serviços contratados. É, então, nada mais que um contrato de vontade onde acordam direitos e deveres e iniciam uma relação profissional.
Muitas vezes, logo após darem início à contratação, o empregador pode se arrepender ou, por algum outro motivo, decidir pelo fim do vínculo com o trabalhador. Por óbvio, ninguém está obrigado a se manter em uma relação que não haja benefícios ou vantagens que lhe interessem.
Podemos dizer, então, que assim como o trabalhador pode pedir demissão no dia que bem entender, existe a possibilidade de o empregador também dispensá-lo (salvo os casos de alguma estabilidade) a qualquer tempo, pondo fim ao vínculo empregatício.
Por óbvio, nesse caso, o empregador deverá arcar com os custos da demissão sem justa causa que pretende.
Logo, podemos concluir que todo trabalhador – mesmo aquele que acabou de ser admitido – tem direitos trabalhistas que, proporcionalmente, devem ser observados e quitados.
Em uma contratação, quase sempre é firmado, antes, um período de experiência – que pode durar até 90 dias, no máximo. E, nesse período, ambas as partes podem alinhar expectativas e ver como funciona a relação profissional estabelecida.
No caso, então, de o trabalhador recém admitido (e, em seguida, dispensado) ter sido contratado, inicialmente, em período de experiência, o empregador poderá, ao fim dos 90 dias, informar que não tem mais interesse na continuidade do contrato de trabalho e, assim, põe fim à relação.
Nessa hipótese, é importante notar que não há a “dispensa” do trabalhador – porque ele ainda estava em período de experiência – mas somente há o “desinteresse na continuidade do contrato” pelo empregador, que não será obrigado a pagar valores correspondentes à multa de 40% do FGTS ou qualquer indenização pelo fim do contrato.
Outra situação ocorre quando, antes do fim dos 90 dias (ou de prazo menor que se estabeleceu), o empregador decide dispensar o trabalhador: porque, aqui sim, há a “demissão” do trabalhador.
Aqui, o trabalhador terá direito ao pagamento de indenização correspondente à metade dos dias que ainda faltam para o fim do período de experiência.
ATENÇÃO! É importante saber também que o trabalhador demitido no período de experiência terá direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, 13º salário e férias + 1/3 proporcionais e multa de FGTS (40%), podendo o trabalhador sacar o saldo do Fundo de Garantia.
Se, porém, não houve o prazo de experiência ou esse já acabou, o trabalhador que for dispensado sem justa causa, independentemente da quantidade de dias que foi contratado, terá assegurado todos os direitos trabalhistas devidos nessa modalidade de demissão, observando a proporcionalidade do período.
Assim, o trabalhador terá direito ao saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS (poderá sacar todo o fundo ali depositado), bem como aviso prévio de 30 dias (indenizado ou trabalhado). –
Dessa forma, seja qual for o tempo de duração do contrato de trabalho, a existência ou não de prazo de experiência, todo trabalhador tem assegurado direitos trabalhistas que devem ser observados ao fim da relação empregatícia, por proteção da legislação trabalhista.
Todo trabalhador que se sinta prejudicado poderá, até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, reclamar na Justiça do Trabalho pelos direitos sonegados até os últimos 5 anos.
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RINA Advogados