TRABALHO SEM REGISTRO. TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO?

Por motivos dos mais variados, temos que atualmente ainda é bastante comum que diversos trabalhadores não tenham “registro em carteira”. A chamada informalidade é, ainda, uma realidade muito próxima de várias pessoas que trabalham regularmente para um empregador, mas não recebem a formalização devida.

Já falamos aqui sobre os trabalhadores sem registro possuírem os mesmos direitos de todo trabalhador registrado – isso porque a ausência de anotação da carteira de trabalho não o excluí dos direitos trabalhistas.

Se você ainda não leu sobre isso, confere aqui: https://rina.adv.br/2020/11/30/trabalho-sem-registro-na-carteira-quais-os-meus-direitos/

No entanto, muitas dúvidas sempre surgem a respeito da responsabilização do empregador que mantém o empregado sem registro. Afinal, o empregador está obrigado ao pagamento de uma indenização pelo trabalho sem registro de seu funcionário?

A resposta a essa pergunta é, a princípio, não. Não existe na legislação trabalhista nenhuma previsão legal de pagamento de multa ou indenização que reverta em benefício do trabalhador pela ausência de registro.

O que existe, na verdade, é a imposição de multas administrativas e o risco de o empregador sofrer com investigações – especialmente do Ministério Público do Trabalho – que podem vir a lhe causar prejuízos bastante consideráveis.

No entanto, em princípio, esses valores não revertem em benefício do trabalhador.

Ocorre que, o que precisamos saber é que o Direito do Trabalho privilegia a realidade dos fatos e, numa Reclamação Trabalhista, a depender da situação do caso concreto, o empregador pode, sim, ser obrigado ao pagamento de uma indenização a favor do trabalhador – se lhe houver causado prejuízos de ordem material ou moral pela ausência do registro. Tudo, então, dependerá de uma análise do seu caso específico!

Precisamos saber, ainda, que o trabalho é entendimento como um meio para a plena realização do ser humano (é dali que vem seu sustento e de sua família, bem como o seu reconhecimento perante a sociedade).

A ausência do registro de trabalho (que contribui, em muito, para a precarização das relações de trabalho, que o Poder Judiciário tem o dever de coibir), ao sonegar direitos do trabalhador e fazê-lo crer que não merece receber por eles, pode ser situação que causa ofensa moral ao trabalhador e, sendo caracterizada, pode obrigar o empregador ao pagamento de indenização pelo prejuízo que causou.

Uma situação hipotética bastante plausível é a seguinte: um empregado sem registro, que sofre um acidente de trabalho, teoricamente não conseguirá se afastar pelo INSS para a percepção do auxílio-doença acidentário – afinal, seu empregador não recolhe a sua contribuição à previdência social. Desse modo, os prejuízos que ele sofrerá (sem poder trabalhar e sem poder receber o benefício social) constituem situação apta a ensejar o pedido de danos materiais e morais.

Veja, então, que a ausência do registro levou o trabalhador a sofrer prejuízos – e quem causou esses danos foi o empregador. Dessa forma, é o empregador quem deve pagar a indenização correspondente.

Nesse sentido, o trabalhador sem registro que ingresse com uma reclamação trabalhista poderá requerer, além dos direitos trabalhistas devidos “como se fosse registrado”, a indenização pelos danos experimentados, causados pela ausência do registro que deveria ter sido providenciado pelo empregador.

Todo empregado (mesmo o sem registro!) pode propor uma ação perante a Justiça do Trabalho no prazo de até 2 anos contados do fim do vínculo trabalhista, para reclamar os 5 últimos anos do exercício profissional.

Nessa ação, o trabalhador sem registro precisará provar que era um verdadeiro empregado (cumpria horário, tinha que cumprir as determinações da empresa, não se fazia substituir), seja por meio de prova testemunhal, documental, fotos, vídeos, recibos e comprovantes de pagamento, mensagens de texto, entre outros.

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