DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: O EMPREGADOR NÃO PODE SUJAR SUA CARTEIRA DE TRABALHO!

A demissão por justa causa é, sem dúvidas, a penalidade mais severa que pode ser aplicada em desfavor do trabalhador durante o vínculo de trabalho. É a justa causa a possibilidade de o empregador dispensá-lo pelo cometimento de uma falta grave, de acordo com hipóteses previstas na lei trabalhista.

Na situação natural de apreensão com uma demissão, que implica em preocupações sobre manutenção do sustento da família, recolocação no mercado de trabalho, entre tantos outros, o agravante de quando ocorre na modalidade por justa causa normalmente coloca o trabalhador a pensar: MAS E MEU PRÓXIMO EMPREGADOR PODE FICAR SABENDO QUE FUI DISPENSADO POR JUSTA CAUSA?!

A resposta é: NÃO! O empregador que dispensa por justa causa NÃO PODE fazer qualquer anotação a respeito dessa modalidade de dispensa em sua CTPS – ou qualquer outra que seja desabonadora.

A legislação trabalhista prevê uma série de direitos também àquele que é dispensado por justa causa (conheça aqui: https://rina.adv.br/2020/10/06/lorem-ipsum-2/). O direito de não ser exposto pela anotação na carteira de trabalho também é um deles.

A empresa NÃO PODE fazer as anotações desabonadoras. Mas e se, no caso, ela ignorar essa determinação e fizer?! O que o trabalhador terá direito a reclamar?

A partir desse momento o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhistas na Justiça do Trabalho e requerer uma indenização pelos danos morais que evidentemente são causados pela anotação de fatos desabonadores. Bastará, portanto, que o trabalhador documental comprove (com a própria carteira de trabalho) que as anotações foram feitas, quando é certo que a empresa não podia assim proceder.

O dever de o empregador indenizar é decorrente de sua conduta que traz prejuízos ao trabalhador – e sempre que alguém causa prejuízo a uma outra pessoa, está obrigada a indenizá-la.

Não há dúvidas, nesse caso, que a anotação desabonadora traz prejuízos ao trabalhador – especialmente porque dá publicidade a uma situação que apenas interessava às partes, podendo prejudicá-lo em relação a uma nova contratação perante um novo empregador.

Essa ação pode ser apresentada em até 2 anos contados do fim do contrato de trabalho.

ATENÇÃO! O empregador tem direito a proceder com a demissão por justa causa sempre que presente hipóteses legais que assim permitam (bem como o trabalhador também pode pleitear a demissão por justa causa do empregador via rescisão indireta quando for a empresa quem incorrer em falta grave). O que não pode, aqui, é realizar a anotação desse motivo na carteira de trabalho.

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