Todas as pessoas estão sujeitas a sofrer acidentes ou serem acometidos por doenças. No caso dos trabalhadores, a quem nos dirigimos, esses acidentes ou doenças, quando sofridos em razão do trabalho, podem impedir o exercício da atividade profissional – de modo temporário ou permanente.
Em razão disso, a previdência social, por meio do INSS, mantém dois benefícios dedicados ao trabalhador que se encaixe nessas condições e conhecer a diferença entre eles é fundamental para exercício de seus direitos trabalhistas.
Você já os conhece?
São os conhecidos auxílio-doença, que também é chamado de auxílio por incapacidade temporária; e a aposentadoria por invalidez, que é igualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Já de princípio podemos notar, então, que um se dedica ao trabalhador que sofre doença ou acidente do trabalho que o incapacite TEMPORARIAMENTE para o trabalho, enquanto o outro ocorre quando a incapacidade é PERMANENTE.
A constatação dessa incapacidade – se ela existe e o grau – se dá junto ao próprio INSS, instruído pelos demais documentos médicos que o trabalhador segurado possua, por meio da realização de uma perícia médica com o próprio médico da previdência social.
Desse modo, na perícia, se o médico perito verificar que a incapacidade existe, mas se mostra temporária (que, após o tratamento adequado e afastamento necessário, deve retomar sua condição plena), o benefício concedido será o auxílio-doença.
No entanto, se for constatado que o acometimento sofrido retira sua capacidade de modo permanente, sem condições de retornar ao trabalho (mesmo com tratamento adequado e afastamento), será concedida a aposentadoria por invalidez.
De todo modo, o seguro fica afastado do trabalho (ou, no caso da aposentadoria, encerra o contrato de trabalho), recebendo seu benefício pelo próprio INSS.
Existe a possibilidade, ainda, de o auxílio-doença (que se destina às pessoas com incapacidade temporária) ser convertido em aposentadoria por invalidez, afinal, pode haver o agravamento da condição clínica do trabalhador segurado – o que será avaliado em perícia médica do INSS.
O contrário, porém, não existe. A concessão da aposentadoria por invalidez não pode se transformar em auxílio-doença.
O trabalhador segurado que seja beneficiário do auxílio-doença, portanto, precisa saber que terá que se submeter a perícias médicas sempre que for designado pelo INSS, até sua alta ou constatação da incapacidade permanente.
Na perícia médica, então, será verificado se houve a recuperação esperada (fazendo encerrar o benefício e determinando o retorno ao trabalho); se não houve e ainda permanece a incapacidade temporária (prorrogando o benefício); ou, ainda, se houve, como falamos, o agravamento da condição clínica, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez.
No caso do trabalhador segurado que perceba o benefício do auxílio-doença deve saber que o valor não é o seu salário de contrato com a empresa, mas um cálculo que considera 91% da média de 80% dos salários de contribuição de sua vida profissional.
Já no caso do trabalhador segurado que perceba a aposentadoria por invalidez, o valor de seu salário de aposentadoria corresponderá a 100% dos 80% maiores salários de contribuição, permitindo-se um adicional de 25% se a incapacidade sofrida limita sua vida rotineira (higiene, alimentação, locomoção, comunicação etc).
Além disso, é importante sabermos que a concessão do benefício não faz cessar a responsabilidade do empregador pela doença ou acidente do trabalho causado ao trabalhador.
Ou seja, a empresa pode e deve ser acionada judicialmente para que repare os prejuízos causados ao trabalhador, sejam eles de ordem material (gastos com medicação, internação, locomoção, período de inatividade, entre outros) ou de ordem moral (abalo psicológico, sequelas, reduções de capacidade física, entre outros), incluindo, ainda, sua responsabilização por eventual pagamento de pensão vitalícia ou temporária pela incapacidade para o trabalho.
O trabalhador que sofra situação parecida pode acionar a Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, portanto, fique atento!
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RINA Advogados