Falaremos hoje sobre um assunto que, muitas vezes, gera dúvidas nos trabalhadores que participam de processos seletivos: quando são aprovados e as empresas firmam um pré-contrato de trabalho.
Como o nome sugere, o pré-contrato antecede a formalização do contrato de trabalho em si (esse que enseja o vínculo empregatício) e tem por finalidade garantir que o trabalhador aprovado no processo seletivo se compromete a assumir a função e, ao mesmo tempo, o empregador se comprometa em admiti-lo.
Essa situação é muito comum nos casos em que o trabalhador aprovado ainda não se desligou do emprego anterior (e o futuro empregador quer garantir que o terá no quadro de colaboradores) ou quando a empresa ainda não está em plenas condições de disponibilizar a vaga imediatamente (seja porque outra pessoa ainda ocupa o cargo ou porque ensejará reorganização estrutural para a futura admissão).
A intenção de ambas as partes é a mesma: garantir que a outra, cumprindo com o dever que se obrigou, viabilize a futura contratação.
É nesse momento, então, que passa a haverá obrigação de compromissos a cada um, sem que, ainda, exista o vínculo empregatício em si – logo, desde já, registramos que o eventual descumprimento não necessariamente obrigará a formalização do contrato de trabalho, mas de responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados à outra parte.
A intenção do pré-contrato, então, é estabelecer direitos e deveres para que, futuramente, haja a efetiva contratação e início da relação empregatícia. Contudo, o problema surge quando alguma das partes envolvidas descumpre com sua obrigação (porque assim quer ou por sua culpa) – a exemplo do trabalhador que desiste de assumir o novo emprego ou do empregador que não consegue manter a promessa da contratação por algum outro motivo.
O que é inegável é que, ainda que não exista formalmente o vínculo empregatício, passou a existir a perspectiva de tal contratação – logo, não raras vezes isso pode importar em alguma das partes ter assumido gastos – no caso do empregador que cria toda uma estrutura de trabalho, adquire material e pessoal e o trabalhador desiste da vaga (ou experimentado prejuízos – a exemplo do trabalhador que pede demissão do emprego anterior e o futuro empregador desiste de contratá-lo).
Nesse momento podemos pensar na importância da pré-contratação: é justamente por existir um contrato prévio de expectativas, direitos e deveres que cada parte se responsabilizará pelos prejuízos que eventualmente dê causa à outra parte.
Isso porque, no Direito, sempre que alguém causar danos a outra pessoa estará obrigado a indenizá-lo.
Logo, como os exemplos que falamos um pouco antes, é óbvio que o trabalhador que pede demissão do emprego anterior para assumir novo emprego e o futuro empregador descumpre sua parte na pré-contratação (ou seja, desiste de contratá-lo) sofre prejuízos (material – porque perde verbas trabalhistas e fica desempregado; e moral – porque foi colocado em uma situação de desemprego que não existia anteriormente).
É nesse particular que, envolvendo expectativas entre trabalhador e futuro empregador – ainda que não haja o vínculo empregatício – podemos dizer que a ação de indenização poderá ser proposta perante a Justiça do Trabalho, que tem competência para julgar casos dessa natureza.
Nesse sentido, ainda, é imprescindível que o trabalhador (ou o empregador) que pretenda formular uma pré-contratação esteja assistido por um advogado especializado em Direito do Trabalho, que será capaz de proteger os interesses de seu cliente diante de uma situação que pode trazer consequências bastante desagradáveis se descumpridas as obrigações firmadas.
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RINA Advogados