O intervalo para a refeição e descanso é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho (e, por isso, chamado intervalo intrajornada). O objetivo do referido tempo de descanso e alimentação tem a intenção de preservar a saúde, integridade, dignidade e qualidade de vida do trabalhador, bem como constitui um meio de prevenção de acidentes – afinal, toda pessoa, depois de certo tempo de trabalho contínuo, deve ser capaz de descansar mente e corpo para a retomada do trabalho.
Mas você sabe quais são os seus direitos em relação ao intervalo intrajornada? Esclareça hoje 7 dúvidas mais comuns sobre o assunto:
1) Para uma jornada superior a 6 horas de duração, o trabalhador tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora (podendo ser de até 2 horas). No entanto, se a jornada for de 4 a 6 horas, o tempo de intervalo é de 15 minutos.
2) O intervalo é considerado tempo de descanso – e, portanto, não é computado como jornada de trabalho – logo, se o trabalhador possui uma jornada de 8 horas de trabalho, terá, na verdade, um dia com duração de 9h00, sendo que 1 hora será destinada à usufruição do intervalo intrajornada (por exemplo: se entrar às 08h00 sairá às 17h00 – totalizando 9 horas, mas, dentro do dia, terá direito a 1h de descanso, por isso é considerada a jornada de apenas 8 horas).
3) O intervalo de 1 hora pode ser reduzido, desde que haja acordo em norma coletiva autorizando sua adoção.
4) Como dissemos, o horário de intervalo é horário de descanso e, portanto, o trabalhador não pode ser acionado no referido período – nesse sentido, qualquer exigência em sentido contrário do empregador (obrigar a atender telefone, fazer a refeição no próprio local de trabalho sem interromper as atividades, ficar com rádio comunicador respondendo a chamados, entre outros), é considerada prática ilícita e pode configurar a interrupção do intervalo, devendo remunerar como horas extras de trabalho (sem prejuízo de eventual constatação de indenização moral a depender da obrigação imposta)
5) Como dissemos acima, se o empregador exigir o trabalho durante o intervalo intrajornada ou, de alguma forma, não permitir sua regular e integral usufruição, deverá remunerar o empregado pela jornada extraordinária de trabalho suprimido, com o adicional legal de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.
6) O trabalhador tem o direito e dever de registrar sua jornada de trabalho (nos casos em que a empresa esteja obrigada, de acordo com a quantidade de funcionários) e, portanto, deve também registrar o seu correto horário de intervalo. Contudo, as normas coletivas profissionais podem permitir que o intervalo venha prenotado, em situações específicas – isso ocorre em grandes empresas, onde o tempo de locomoção (ou a quantidade de pessoas para registrar o intervalo) entre o registro de ponto e o local de refeições vá prejudicar a própria realização do intervalo ou alguma outra possibilidade.
Nesse sentido, o trabalhador que tenha intervalo intrajornada prenotado (mas não usufrua regularmente do seu direito por imposição da empresa) precisará adotar outros meios para comprovar seu direito às diferenças de intervalo: seja por prova documental ou mesmo testemunhal.
7) Outro caso específico é o do trabalhador externo (motoristas, entregadores, vendedores, técnicos de telefonia), que, em regra, está dispensado do registro de ponto, normalmente não conseguem usufruir do intervalo regular ou integralmente – e, portanto, deverá ser capaz de provar que não gozava do intervalo por outros meios: a exemplo, por ordens de serviço que demonstram que a quantidade de trabalho não permitia parar para realizar intervalo, prova testemunhal, demais provas documentais.
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RINA Advogados