A primeira dúvida de todo trabalhador, quando decide entrar com seu processo trabalhista, é se precisa pagar alguma coisa para entrar com o processo, ou, ainda, se tem que pagar alguma coisa se eventualmente “perder o processo”.
Mas, o que muita gente não sabe, é que a “justiça gratuita” é um direito de toda pessoa que, não tendo condições, pode usufruir de acesso à justiça sem pagamento de custas e ônus decorrentes do processo trabalhista.
Como é que funciona, porém, a gratuidade de justiça? Se essa dúvida, vamos explicar aqui embaixo:
1) O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, como dissemos, está protegido pela Constituição Federal e pela própria CLT, e se destina a todo trabalhador que não tenha condições financeiras comprovadamente capazes de pagar os custos de um processo judicial.
Como o acesso à Justiça é um direito de toda pessoa, a instituição desse benefício vem assegurar tal direito.
2) PARA COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO o trabalhador terá que se enquadrar dentro de alguns requisitos que a CLT prevê – e a imensa maioria deles consegue se enquadrar, como veremos.
Primeiro, se pensarmos que o acesso à Justiça do Trabalho se dá depois do fim do contrato, normalmente os trabalhadores estão desempregados e, então, daí já poderíamos afirmar a possibilidade de concessão do benefício.
Somado a isso, o trabalhador que tenha seu último salário dentro de um limite que a própria lei estabelece (40% do teto de benefícios do INSS), que gira em torno de R$ 2.440,00 atualmente, também poderá ser beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, se o salário for superior a esse limite, o trabalhador ainda assim pode fazer jus ao benefício, desde que comprove que sua renda é comprometida com seus custos de sobrevivência (e, para isso, levamos ao juízo cópias de documentos que comprovem o comprometimento de renda, como custos com moradia, educação, saúde, alimentação etc.).
3 – MESMO TENDO ADVOGADO PARTICULAR, O TRABALHADOR TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, afinal, não é a contratação particular do advogado (que, normalmente, só recebe pelos seus serviços quando ocorre o êxito da demanda) que afasta a condição de comprometimento ou insuficiência de renda – e é esse o entendimento dos Tribunais do país.
Dessa forma, não subsiste mais uma regra muito antiga de que apenas o trabalhador assistido pelo sindicato teria direito à justiça gratuita.
4 – E SE EU PERDER O PROCESSO, TENHO QUE PAGAR PARA A EMPRESA? A resposta é não. Todo trabalhador que se beneficie da gratuidade de justiça e sofra com a improcedência total ou parcial do seu processo tem o direito de ver reconhecida a impossibilidade de se cobrar qualquer valor em favor dos advogados que representaram a empresa vencedora ou demais custos do processo (como, por exemplo, honorários de perito judicial se foi ele a parte que perdeu a perícia).
Desse modo, apenas se o trabalhador perdedor eventualmente, dentro de 2 anos, tivesse uma mudança na situação financeira (ou seja, saísse daquele estado anterior que se enquadra como beneficiário da justiça gratuita) poderia ser cobrado pelos honorários do advogado da outra parte.
5 – E COMO FICA O PAGAMENTO DO MEU ADVOGADO PARTICULAR – como dissemos antes, a contratação de advogado particular não obstaculiza o direito à justiça gratuita. No entanto, aquele que for reconhecido como beneficiário da gratuidade continuará tendo a obrigação de pagar os honorários que contratou com o seu advogado (que, normalmente, está atrelado a um percentual do crédito obtido no êxito do processo).
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