CANCELARAM O MEU VOO. E AGORA? O QUE FAZER QUANDO VOCÊ TEM PROBLEMAS NO TRANSPORTE AÉREO!

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, responsável por regularizar o transporte aéreo comercial no Brasil exige das companhias aéreas uma série de obrigações, incluindo aquelas relacionadas ao tratamento de seus passageiros.

No artigo de hoje vamos falar um pouco sobre os principais problemas que ocorrem antes, durante ou depois do voo e certamente atrapalham muito a vida dos passageiros.

CANCELARAM O MEU VOO. E AGORA?

O cancelamento do voo é, disparado, o principal motivo de reclamação dos consumidores do transporte aéreo comercial nacional. E os motivos são vários: ou porque as condições climáticas impõem o cancelamento, ou porque a companhia aérea teve “overbooking” – ou seja, mais passageiros do que local disponível no avião, ou porque teve problemas na aeronave, e por aí vai.

Sempre que o impedimento do voo se dê por culpa da companhia aérea ou qualquer outra que não seja o consumidor que tenha dado causa, terá direito a uma indenização que vai, em média, de R$ 1.250,00 a R$ 2.500,00, dependendo se o voo é nacional ou internacional, com a obrigação do pagamento imediato (sem que a companhia aérea coloque condições para o consumidor receber).

Além dessa indenização, a empresa de transporte aéreo está obrigada a resolver a situação: ou colocando o consumidor em outro voo, ou reembolsando-o, imediatamente, para que ele possa se valer de outro voo em outra companhia ou, ainda, fornecendo-lhe outra opção de transporte.

Caso a viagem se torne, de fato, inviável, terá a companhia que adotar algumas medidas de acordo com o tempo de espera:

Atraso de até 1 hora: deverá fornecer meios de facilitar a comunicação do passageiro (serviços de telefonia, internet, por exemplo).

Atraso de até 2 horas: deverá fornecer alimentação aos passageiros (que pode ser substituída por um “voucher” a ser utilizado em algum local).

Atraso de até 4 horas: deverá fornecer a hospedagem para os passageiros que residam em cidade diversa da localidade do aeroporto ou traslado entre o aeroporto e o local de repouso.

EXTRAVIARAM MINHA BAGAGEM. E AGORA?

O extravio de bagagem deve ser resolvido pela companhia aérea, que tem um prazo para localizar a bagagem, se o voo for nacional ou internacional. Não a encontrando, está a empresa obrigada ao pagamento de uma indenização no prazo máximo de 7 dias.

CANCELARAM O MEU VOO. E AGORA?

Quando a situação é de cancelamento de voo, a companhia aérea também terá 7 dias para pagar a indenização correspondente ao valor de passagem efetivamente gasto pelo passageiro, a contar da solicitação de reembolso.

Esse pagamento não pode sofrer condições – ou seja, o consumidor não é obrigado a aceitar um “crédito” ou algo assim. Se o aceitar, porém, deve conferir se não há nenhuma limitação, somente com, no máximo, o período de validade do crédito.

COMPREI MINHA PASSAGEM E DESISTI. O QUE FAZER?

O consumidor que adquirir sua passagem pela internet terá direito ao arrependimento, que pode ser utilizado em até 24 horas da compra para abrir uma solicitação de cancelamento, desde que a passagem adquirida se refira a uma viagem que vá ocorrer a, no mínimo, 7 dias da data do cancelamento.

COBRARAM MULTA PELO CANCELAMENTO DA VIAGEM. O QUE FAZER?

Se o consumidor cancelar a viagem depois do prazo de arrependimento (ou se a tiver adquirido pessoalmente e, então, não fazer jus ao benefício acima tratado), poderá ser cobrado de multa pela companhia aérea.

Contudo, atenção: o valor da multa não pode ser superior ao valor da passagem.

PRECISEI REMARCAR MEU VOO E A PASSAGEM AGORA ESTÁ MAIS BARATA. TENHO DIREITO A REEMBOLSO?

Sim. O consumidor que precisar remarcar seu voo e, na nova data, constatar que a passagem está mais barata, terá direito ao reembolso da diferença paga a mais.

COMPREI PASSAGEM DE IDA E VOLTA, MAS PERDI A IDA. E AGORA?

O passageiro que adquiriu passagem de ida e volta, mas não teve como usufruir da ida por sua própria culpa, poderá utilizar a volta. Assim, se ele chegar ao destino por outro meio, poderá, na data da volta, utilizar a passagem que estava destinada ao seu retorno, porque essa não poderá ser inutilizada.

Para esse benefício, porém, o passageiro terá que comunicar a companhia aérea, até o horário que seria do voo de ida (que perdeu) que não poderá usufruir da ida, mas que usufruirá da volta.

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