A lei trabalhista protege diversas categorias profissionais e o cuidador de idosos não é diferente: as pessoas que exercem tais funções são consideradas empregadas domésticas, desenvolvendo sua profissão no âmbito residencial, trabalhando de forma contínua para uma pessoa ou família.
Em sendo empregado doméstico, o cuidador de idosos tem direito a todas as verbas trabalhistas que qualquer empregado possuí, com algumas características especiais para se adequar à sua realidade.
O primeiro desses direitos é, sem dúvida, a necessidade do reconhecimento do vínculo empregatício pela anotação em CTPS. Todo cuidador de idoso que presta seus serviços de modo habitual, nos termos do que já adiantamos logo no primeiro parágrafo tem direito ao registro em carteira.
Assim como todo empregado comum, tem direito aos depósitos de FGTS, à contribuição ao INSS, horas extras, intervalo para refeição e descanso, 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, licença remunerada, e todos os outros.
Vamos entender hoje sobre algumas especificidades do direito trabalhista do cuidador de idoso:
O FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo empregador em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal e corresponderá a 8% do salário do trabalhador. É nessa conta, também, que será recolhido mensalmente o percentual de 3,2% do salário do cuidador, que se referirá a uma reserva em caso de ser despedido sem justa causa (equivalente à multa de 40% que todo trabalhador comum recebe nesses casos – que é pago de modo fracionado, durante o vínculo empregatício, para não onerar demais o empregador, que é uma pessoa física).
Como já adiantamos, o cuidador de idosos tem direito às verbas trabalhistas comum a todos empregados, merecendo destacar:
- 13º salário: o 13º salário deverá ser pago na proporcionalidade de 1/12 avos a cada mês trabalhado, até o dia 20/12 do ano vigente.
- Férias + 1/3: a cada 12 meses completos de contrato, o cuidador de idosos tem direito a usufruir de 30 dias de férias – descanso remunerado que lhe deve ser concedido até vencer os próximos 12 meses do contrato de trabalho (sob pena do empregador ter que pagar em dobro).
Quem escolhe o período das férias é o empregador, mas fique atento: você tem que ser avisado com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
O pagamento de férias compreende a antecipação da remuneração do mês de descanso acrescida de 1/3 desse valor.
As férias não podem começar em dias de folgas ou feriados, mas em até, no máximo, 2 dias antecedentes a algum dia de descanso.
- DSR: todo trabalhador também tem direito ao descanso semanal remunerado, que garante que o 7º dia (que não tem trabalho) seja pago. Os empregados que recebem pagamento mensalmente, normalmente, já têm o DSR incluído no valor total do salário (que é de 30 dias, englobando os 4/5 dias de DSR).
- Horas extras: todo cuidador de idoso que trabalhe em qualquer regime diverso da escala 12×36 tem direito à hora extra que exceda a 8ª hora diária ou 44ª semanal.
Se o caso for de um empregado que trabalhe no regime 12×36, deve estar atento se sua jornada é frequentemente prorrogada além da 44ª semanal ou 220ª semanal, porque, então, estará configurada a invalidade de tal escala (que já é muito penosa), podendo o empregador ser condenado na jornada que exceda a 8ª diária.
- Aviso prévio: todo empregado, incluindo o cuidador, terá direito de ser notificado pelo empregador com, no mínimo, 30 dias de antecedência se quiser encerrar o contrato de trabalho – sendo assim, se não cumprir com essa obrigação (notificando e já informando que não precisa mais vir), deverá pagar o valor correspondente a 30 dias de salário como indenização de aviso prévio.
A cada ano de trabalho completo, o cuidador de idoso terá direito a mais 3 dias de aviso prévio. Então, se trabalha há 2 anos com um mesmo empregador, terá direito a 36 dias de aviso prévio.
- Auxílio-doença: o cuidador de idoso que sofra acidente ou doença que incapacite o exercício da atividade profissional deverá ter reconhecido perante o INSS o auxílio-doença, até que esteja apto a retornar ao trabalho – tudo que será determinado por médicos peritos do próprio INSS.
- Licença maternidade e salário maternidade: a mulher que se ativa profissionalmente como cuidadora de idosos, quando grávida, terá direito de gozar de sua licença maternidade por 120 dias a partir do nascimento do filho, garantindo-se o emprego e iniciando o recebimento de salário-maternidade (que, no caso da cuidadora de idosos, é pago pelo INSS e não por seu patrão).
Mesmo estando a cuidadora de idosos afastada – e recebendo salário maternidade do INSS, a obrigação do empregador permanece em relação ao recolhimento do FGTS mensal (8%), FGTS indenizatório em casa de demissão sem justa causa (3,2%) e, por fim, ao seguro contra acidente do trabalho.
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RINA Advogados