O inventário é uma das grandes preocupações de toda pessoa que, enlutada, precisa pensar em resolver a questão patrimonial do ente falecido – e isso porque, além de uma necessidade, é uma obrigação legal imposta aos herdeiros.
Mesmo sendo esse um período de muita tristeza, saiba que o conhecimento das obrigações e de como deve atuar facilita muito e evita futuros (grandes) problemas.
Vamos esclarecer hoje suas principais dúvidas!
- O QUE É INVENTÁRIO?
O inventário é a identificação e reunião dos bens deixados pelo falecido para permitir a partilha, de forma justa e adequada a todos os herdeiros, nos termos do que a lei determina.
É um processo que exige a participação de um advogado e se relaciona ao Direito das Sucessões.
- COMO FUNCIONA O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
O inventário pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
O inventário extrajudicial, muito mais simples e rápido que o judicial, pode ser feito quando não houver testamento deixado pelo falecido e os herdeiros concordam com a partilha de bens (sendo que todos deverão ser maiores de idade e legalmente capazes). Nessa modalidade, será realizado em um cartório, por meio de escritura pública, com a participação de um advogado (que pode ser compartilhado por todos os herdeiros), que requererá toda a documentação necessária e se reunirá para decidirem os termos da partilha (quem fica com o quê, em qual proporção – observado o que a lei determina).
Ainda que não haja bens a serem partilhados, deve ser aberto o inventário (que é chamado “inventário negativo”), também no cartório.
Se houver divergência na partilha, herdeiros incapazes ou menores de idade, o inventário não poderá ser feito extrajudicialmente, obrigando a realização judicial – que dura um tempo consideravelmente maior em relação ao anterior.
Na esfera judicial, o juiz avaliará a situação do processo, dos bens, dos herdeiros e decidirá conforme forem produzidas as provas de cada parte.
Os documentos necessários para a propositura do inventário judicial são a certidão de óbito do falecido, um testamento (ou a certidão de que não existe), um contrato imobiliário, um certificado de propriedade do bem e um certificado de ativos negativos. Também será necessário realizar o levantamentos de dívidas fiscais e registro de dados pessoais de cada um dos herdeiros.
- QUEM TEM QUE INICIAR O PROCESSO DE INVENTÁRIO?
O inventário judicial pode ter início por iniciativa dos herdeiros, dos credores do falecido (que têm interesse na venda dos bens para satisfação das dívidas) ou, ainda, de qualquer pessoa que tenha manifestado e comprovado interesse.
Em qualquer uma das modalidades será definido uma pessoa para atuar como inventariante, responsabilizando-se diretamente pelo processo e pelos bens patrimoniais enquanto não há a divisão. Qualquer pessoa pode atuar nessa função, incluindo um terceiro, que não tenha qualquer relação com o falecido, indicado pelo juiz.
- QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO?
O principal custo do inventário se relaciona aos tributos de transmissão dos bens. A alíquota máxima de transferência é de 8%, mas dependerá de cada Estado, sendo importante consultar previamente.
Na modalidade extrajudicial, terão ainda os custos do cartório e do advogado que representa as partes.
Na modalidade judicial, além dos custos de tributos de transferência e de honorários advocatícios, terão as custas judiciais (essas que poderão ser isentas caso o herdeiro seja beneficiário da justiça gratuita – situação que poderá ser avaliada em conjunto com o advogado que o representa no processo).
- PRECISO DAR ENTRADA NO INVENTÁRIO ATÉ QUANDO? E QUANTO TEMPO DEMORA?
Impreterivelmente em até 60 dias a partir da data do óbito deverá ser dada entrada no processo de inventário, isso porque, passado o prazo, os herdeiros poderão ser multados pela demora.
Não podemos firmar um prazo exato de encerramento, no entanto, na modalidade extrajudicial leva em torno de 2 (dois) a 6 (seis) meses, dependendo da quantidade de bens e da situação documental apresentada.
Na modalidade judicial, o prazo gira em torno de 1 a 3 anos, podendo se prolongar ainda mais, a depender do estado de litígio dos herdeiros.
- O INVENTÁRIO AINDA NÃO ACABOU. POSSO VENDER ALGUM BEM?
Como regra, a resposta é não, porque o patrimônio antes de ser inventariado é considerado único, indivisível e não admite atos de disposição.
Essa regra pode ser relativizada por determinação judicial, nos casos que o juiz determine o interesse da venda.
- SÓ HERDEI DÍVIDA. E AGORA?
No caso de, além de patrimônio (ou na ausência desse), haver dívidas deixadas pelo falecido, é importante que os herdeiros saibam que existem algumas opções: a primeira é que, em havendo patrimônio deixado capaz de quitar as dívidas, ocorrerá a quitação e, o que sobrar, será dividido entre os herdeiros.
Havendo dívida superior ao patrimônio deixado (ou nenhum patrimônio), o herdeiro pode renunciar à herança, deixando para que os credores disputem por ela ou, ainda, poderá aceitar a herança, realizar o pagamento dos credores até o limite dos bens deixados e, o que sobrar, NÃO será pago pelo herdeiro, porque o seu próprio patrimônio não responde pelas dívidas herdadas. Logo, A DÍVIDA NÃO PASSA A SER DO HERDEIRO, QUE NÃO É OBRIGADO A PAGÁ-LA COM SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO.
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RINA Advogados