A profissão de cuidador de idosos cresceu e se desenvolveu muito nos últimos anos. Com o aumento da média de idade dos brasileiros, mais pessoas têm envelhecido e, consequentemente, necessitado do auxílio de profissionais capacitados para tratar de suas necessidades físicas, de higiene, alimentares, médicas e de lazer.
A rotina do trabalho nunca é a mesma e sempre dependerá da realidade da pessoa idosa de quem se cuida, mas é muito comum que um mesmo cuidador (em revezamento com outro, normalmente) atue de forma contínua para a família, às vezes chegando a residir com a família.
O que importa para entendermos a condição de empregado do cuidador (e não de autônomo) é que o trabalho ocorra de forma habitual (superior a 2 vezes por semana); para a mesma família, no âmbito de sua residência (e não de uma clínica, porque aí será empregado da clínica e não da família), de forma pessoal (não pode colocar outra pessoa no seu lugar quando não quer ir trabalhar), de forma subordinada (orientado conforme as ordens da própria família, seguindo os parâmetros que lhe são repassados) e onerosa (com recebimento de salário).
Existindo todos esses requisitos, o cuidador de idoso é efetivamente empregado da família que o contrato – e, atuando no âmbito da residência, é considerado empregado doméstico.
Assim, o cuidador de idoso que se insere na realidade que retratamos, por ser legalmente reconhecido empregado doméstico, faz jus a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileiros, incluídos aqueles especialmente dedicados aos trabalhadores domésticos.
Infelizmente, o que ocorre muitas vezes é que as famílias entendem o cuidador como um “autônomo” e não o registram devidamente na carteira de trabalho. Mas isso não prejudica o direito do trabalhador, que pode (e deve) ser reconhecido na justiça.
É na Justiça do Trabalho, através de uma ação trabalhista, que o cuidador de idoso poderá comprovar que trabalhava para a família com o preenchimento de todos aqueles elementos que destacamos logo acima. A partir disso, buscará o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas de direitos que lhe foram sonegadas no período do contrato de trabalho.
Vale, então, a realidade dos fatos – pouco importando se a família o chamava de “autônomo”. Então, fica o destaque: não acredite que você “perdeu” seus direitos porque ficou sem registro por muito ou pouco tempo. Você não pode renunciar ao seu registro!
Os principais direitos do cuidador de idoso empregado são os seguintes – e todos podem ser buscados em uma ação trabalhista:
- Registro em carteira;
- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais – permitindo ajustes de escalas (a exemplo de 12×36);
- Horas extras excedentes à jornada contratada, com adicional de, no mínimo, 50%;
- Adicional noturno;
- Descanso semanal remunerado;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º Salário;
- FGTS
- INSS;
- Vale-transporte.
O cuidador de idoso pode entrar com sua ação trabalhista até 2 (dois) anos após ter encerrado seu contrato de trabalho (considerando o último dia trabalhado) e poderá pleitear os direitos dos últimos 5 (cinco) anos. Então, é uma questão que importa muito o tempo: não perca!
Como falamos, se o trabalho se dá em favor de uma clínica especializada (lar de idoso, casa de repouso) o vínculo deverá ser reconhecido em relação à clínica e, aí, o cuidador deixa de ser “empregado doméstico” e vira um “empregado comum”, devendo provar basicamente os mesmos requisitos (habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade).
Ficou com alguma dúvida? Quer uma consulta jurídica GRATUITA?
Mande sua mensagem!
RINA Advogados