BANCO DE HORAS E A REFORMA TRABALHISTA: REQUISITOS E ASPECTOS NECESSÁROS PARA SUA VALIDADE

Você sabia?? Com a Reforma Trabalhista o banco de horas passou a ser uma medida que pode ser adotada por QUALQUER EMPREGADOR que queira melhor administrar seus custos com mão de obra.

Isso porque, antes da Reforma Trabalhista, essa prática só seria considerada legal se fosse acordada por meio de Normas Coletivas de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa, agora, o empregador poderá também se valer do banco de horas POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, desde que a compensação ocorra no período máximo de SEIS MESES.

ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS PELAS EMPRESAS E SUAS VANTAGENS

Atualmente, as empresas, e principalmente as grandes empresas, vêm adotando a prática do banco de horas, uma vez que trata-se de uma ferramenta IMPORTANTE, que visa PROPORCIONAR ao empregador e ao empregado, uma FLEXIBILIZAÇÃO na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento: pela desnecessidade do pagamento de horas extras e possibilitando a ausência do empregado: sem o prejuízo do desconto no salário, desde que observadas as exigências legais.

Todavia, frisa-se que cabe ao empregador o CUIDADO de garantir que o banco de horas seja VÁLIDO, demonstrando que o acordo pactuado está livre de qualquer vício. Vamos aos requisitos?

 REQUISITOS PARA VALIDADE DO BANCO DE HORAS

Para implementação e validade do banco de horas, é necessário a observância de alguns requisitos, sendo os principais:

  1. Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
  2. Previsão em acordo individual escrito;
  3. Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  4. Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  5. Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  6. Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  7. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  8. Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
  9. No caso de trabalhos insalubres e perigosos, o banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

OUTROS ASPECTOS NECESSÁRIOS

Além disso, para validade e correta aplicação do banco de horas, outros aspectos também precisam ser observados:

Um destes aspectos é a TOLERÂNCIA DIÁRIA para entrada e saída do colaborador na empresa, que, conforme a legislação trabalhista é de 10 MINUTOS, sendo 5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída. Esses 10 minutos diários não devem ser inclusa no banco de horas.

No mais, no tocante a hora extra, tem-se que essa, quando paga, é acrescida de um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Ocorre que, quando há compensação dessas horas DENTRO DO PERÍODO LEGAL, o colaborador não recebe esse acréscimo.

Restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identifica-lo, separando quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em lei e em Convenção Coletiva de Trabalho. No caso, trabalho realizado em domingo e feriados devem ser pagos com adicional de 100% (cem por cento).

Você é empresa e deseja utilizar o banco de horas observando os requisitos de validade, ou, ainda, deseja efetuar corretamente o pagamento aos seus colaboradores e ainda está com dúvidas sobre o tema? Entre em contato com um advogado especialista de confiança!!

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