1 – PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A partir do final do ano de 2017, com a Reforma Trabalhista, passou a ser obrigatório aos empregadores ENTREGAR OS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS e, ainda, PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS do empregado no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, após a rescisão contratual.
Se esse prazo não for respeitado, deverá ser paga ao colaborador uma MULTA no valor de 01 (um) salário correspondente ao recebido pelo empregado.
Além disso, em alguma casos, a situação pode gerar, ainda, o DEVER do empregador de INDENIZAR MORALMENTE o colaborador, considerando que tenha ficado IMPOSSIBILITADO, por exemplo, de honrar seus compromissos financeiros, maculando sua honra e dignidade, que são garantias resguardadas pela Constituição Federal.
2 – JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
De acordo com a legislação, a duração da jornada diária normal é de 08h (oito horas) e um total de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, ressalvado os contratos atípicos que possam determinar jornadas diferenciadas e extraordinárias.
Se essa jornada for ultrapassada, é devido o pagamento de horas extraordinárias com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento), podendo ser estabelecido percentual maior mediante contrato de trabalho, convenções e acordos coletivos.
O valor pago pelas horas extras realizadas deverá refletir nas demais verbas trabalhistas como, por exemplo RSR – Repouso Semanal Remunerado, 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e aviso prévio.
Outrossim, importante ressaltar que estas horas extras não integram de forma definitiva a remuneração do empregado, pois se trata de SALÁRIO CONDIÇÃO, ou seja, só é pago quando houver labor extraordinário.
3 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REGISTRO DA CTPS
Após a admissão do empregado, deverá o empregador, em um prazo de até 48 horas, realizar o registro do funcionário em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Nesse registro, é necessário que conste: a data de início do trabalho, função, remuneração/salário e demais condições especiais caso se faça necessário. Como regra, neste mesmo prazo, se entrega o contrato de trabalho, que deverá ser assinado por ambas as partes.
Importante ressaltar que a retenção da Carteira de Trabalho pelo empregador além do prazo máximo de 48 horas, é conduta ILEGAL E IRREGULAR, podendo haver punições caso isso ocorra.
No mais, a carteira de trabalho não poderá conter rasuras ou anotações inapropriadas, podendo caracterizar dano moral.
4 – PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por fim, mas não menos importante, é essencial lembra-los do PRAZO LIMITE para ingresso com uma ação trabalhista, caso seus direitos não sejam respeitados.
A legislação traz previsão de 02 (dois) tipos de prescrição para que o empregado ajuíze a sua reclamação trabalhista:
1º – Prescrição bienal: o colaborador tem um período de até 02 (dois) anos depois do término do contrato de trabalho (considerando o aviso prévio) para ajuizar a sua reclamação trabalhista, perdendo o direito de pleitear qualquer direito trabalhista se ultrapassado esse prazo.
2º – Prescrição quinquenal: o empregado só poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho, a partir da propositura da ação.
Observação!!
Nesse sentido, vale ENFATIZAR que se o empregado trabalhou por mais de 05 (cinco) anos deverá ajuizar a ação o mais rápido possível, pois a cada dia que se passa está perdendo parte de seus direitos.
Atente-se aos seus direitos e procure um advogado especialista para esclarecer suas dúvidas.
Ficou com alguma dúvida? Quer uma consulta jurídica GRATUITA?
Mande sua mensagem! Clique na imagem abaixo.
RINA Advogados