DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Você sabia? Por suas atividades possuírem características peculiares quanto à sua natureza e responsabilidades, os bancários gozam de tratamento especial o que autoriza, inclusive, a redução de sua jornada.

Confira alguns dos direitos trabalhistas dos bancários neste post!

I – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO BANCÁRIO

Diferentemente da jornada normal de outros trabalhadores, em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 6h diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30h semanais. O sábado é considerado um dia útil não trabalhado.

Em algumas situações excepcionais, a jornada de trabalho do bancário pode ser estendida até 8h diárias, desde que não ultrapasse o limite de 40h semanais e, nesses casos, o colaborador deverá receber pelas horas extras trabalhadas.

Vale enfatizar que: A jornada especial de 6h dos bancários TAMBÉM SE APLICA aos funcionários do banco que trabalham em portaria e limpeza.

– E quanto aos empregados que exercem cargo de confiança?

Bom, nesses casos, a jornada especial não é aplicada. Empregados que exercem cargo de confiança não possuem controle de jornada, uma vez que realizam suas funções com autonomia e liberalidade. Assim, a depender das necessidades da empresa, o empregado que possui esse cargo está sujeito à jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, não lhe sendo devido qualquer pagamento de hora extra, por já receber uma gratificação compensatória.

Porém, caso reste comprovado que o colaborador não exercia cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras.

II – INTERVALO PARA ALMOÇO E DESCANSO DE ACORDO COM A JORNADA EXERCIDA

Quanto aos intervalos, no caso dos bancários, que possuem, em regra, uma jornada diária de 6h, possuem direito a 15 minutos para que possam almoçar/descansar.

Já os bancários que exercem jornada diária de 8h, deve ser concedido um intervalo de, no mínimo, 1h.

Agora, se o bancário possui jornada especial de 6h, todavia, precisou realizar hora extra, estendendo sua jornada, deverá, também, ter seu intervalo estendido para 1h, independentemente do número de horas extras realizadas.

Por fim, caso o bancário não consiga usufruir integralmente de seu intervalo, precisando retornar ao labor antes de seu término, possui direito a receber o período como hora extra.

III – BANCÁRIOS PODEM TRABALHAR EM PERÍODO NOTURNO?

De acordo com a legislação, o período de trabalho do bancário deve estar compreendido entre as 7h e 22h e, assim, em regra, não podem trabalhar em horário noturno.

Mais uma vez, a exceção ocorre somente aos colaboradores que exercem cargo de confiança. Além disso, a exceção se estende aos que trabalham em atividade de compensação de cheques e outros casos especiais decorrentes de atividades bancárias, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Todavia, os bancários que estão autorizados a realizar serviços em período noturno, devem receber o adicional noturno no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.

No caso, esse valor é determinado pelo Sindicato dos bancários e para essa categoria o horário noturno é compreendido entre às 22h até às 6h da manhã do dia seguinte.

IV – COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

Infelizmente, a categoria profissional dos bancários sofre demasiadamente com violência moral no trabalho. Muito disso está atrelado a pressão de cumprimento de metas abusivas, que vem associada a humilhações e sobrecarregamentos.

Ocorre que esse tipo de atitude é extremamente prejudicial à saúde física e psíquica dos bancários, que acaba por conviver, diariamente, com o medo de não bater metas e receber gratificações, ou, pior, ser demitido.

Nesses casos, a atitude abusiva da instituição bancária, se comprovada, gera ao bancário o direito de receber indenização por danos morais, por todo os danos ocasionados.

Vale ressaltar que essa comprovação pode se dar através de e-mails, gravações ou testemunhas que tenham presenciado a conduta ilícita da instituição.

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