Você sabe o que é periculosidade?
Normalmente a periculosidade é confundida com a insalubridade, mas tratam-se de adicionais diferentes e devidos em situações diversas.
Quer mais informações? Confira o post!!
I – PERICULOSIDADE: O QUE É?
A periculosidade por ser conceituada como a característica de uma atividade profissional que coloca em PERIGO A VIDA DO EMPREGADO, expondo permanentemente o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos e etc.
Nesse sentido, a NORMA REGULAMENTADORA Nº. 16 elenca quais seriam essas atividades. Vejamos:
– Atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos;
– Atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos acima dos limites da lei (200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos);
– Determinadas atividades e operações perigosas com energia elétrica, como aquelas executadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
– Atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física;
– Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
– Atividades perigosas em motocicletas.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, norma que regulamenta as condições de trabalho, trata sobre a periculosidade em seu artigo 193 e relata o seguinte:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”;
‘’São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.’’.
Assim, sendo constatava a periculosidade, que também pode se dar através de laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho ou, ainda, Ministério do Trabalho, nasce o direito do colaborador ao recebimento de um ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
II – O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O adicional de periculosidade nada mais é do que um ACRÉSCIMO ao salário do empregado que exerce atividade periculosa, que, como informado, coloca em RISCO a sua integridade física.
Nesse sentido, a legislação dispõe que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
III – QUEM TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
Vale enfatizar que o adicional de periculosidade será devido ao empregado que está exposto de forma CONSTANTE aos AGENTES DE RISCO. Ou seja, será pago quando houver CONTATO PERMANENTE com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e outras atividades que já pontuadas anteriormente.
Assim, o mero CONTATO EVENTUAL com os agentes de riscos EXCLUI O DIREITO a percepção do adicional.
Caso o colaborador MUDE DE CARGO e passe a exercer atividade QUE NÃO APRESENTE MAIS RISCO, o benefício será retirado.
OBSERVAÇÃO!!!
A Constituição brasileira PROÍBE o trabalho perigoso aos menores de 18 anos.
IV – CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: COMO FUNCIONA?
Como visto, o adicional de periculosidade representa um acréscimo de 30% sobre o salário-base, e não entram no cálculo os acréscimos resultantes de prêmios, gratificações ou participação nos lucros da empresa.
Como faremos esse cálculo então?
Salário: R$ 3.000,00
Adicional de periculosidade: ACRÉSCIMO DE 30%.
R$ 3.000,00 // 30% sobre o salário base = ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CORRESPONDE A R$ 900,00.
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