TENHO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE? CONHEÇA SUAS REGRAS E CÁLCULOS

Algumas profissões possuem atividades consideradas insalubres. Você sabe identifica-las?

Normalmente a insalubridade é confundida com a periculosidade, mas tratam-se de adicionais diferentes e devidos em situações diversas.

Quer saber mais? Confira o POST abaixo!!

I – O QUE É INSALUBRIDADE?

A insalubridade diz respeito às condições de trabalho. Nesse sentido, podemos dizer que a insalubridade ocorre quando o local ou a atividade profissional exercida é PREJUDICIAL À SAÚDE do trabalhador, o expondo a condições que afetam sua saúde, a curto ou longo prazo.

Diferentemente da periculosidade, que expõe permanentemente o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos e etc., um ‘’ambiente insalubre’’ é aquele que contém AGENTE QUÍMICOS, FÍSICOS OU BIOLÓGICOS que colocam em risco a SAÚDEdo colaborador.

Assim, quando falamos de insalubridade, estamos falando das atividades que PREJUDICAM A SAÚDE DO TRABALHADOR, diferente da periculosidade que coloca A VIDA EM DESTE EM PERIGO.

De acordo com a legislação trabalhista, a insalubridade no trabalho equivale a: Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

– Atividades ou operações insalubres:

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que contenham:

– Ruído Contínuo ou Intermitente;

– Ruídos de Impacto;

– Exposição ao calor ou frio intenso;

– Radiações Ionizantes;

– Trabalho sob Condições Hiperbáricas;

– Radiações Não-Ionizantes;

– Vibrações;

– Umidade;

– Poeiras Minerais;

– Agentes Químicos;

– Agentes Biológicos.

Assim, caso um trabalhador exerça suas atividades sob essas condições, deverá receber um: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, uma vez que está exposto a riscos diários, em razão de suas atividades.

II – O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

O adicional de insalubridade é uma COMPENSAÇÃO devida ao funcionário que trabalha exposto aos fatores nocivos.

A depender do grau de insalubridade, o adicional devido ao colaborador pode variar. Esse grau normalmente é apurado em perícia técnica.

III – GRAUS DE INSALUBRIDADE: QUAIS SÃO?

A lei nos traz TRÊS TIPOS de graus de insalubridade, tais quais:

– GRAU MÍNIMO;

– GRAU MÉDIO;

– GRAU MÁXIMO.

E cada um deles propõe uma porcentagem diferente para o cálculo do adicional insalubridade.

Nesse sentido, o antigo Ministério do Trabalho, hoje, Ministério da Economia, é o órgão competente para fiscalizar e estabelecer limites de tolerância para as atividades consideradas insalubres, limites esses que podem ser eliminados ou, ainda, neutralizados, desde que a empresa adote procedimentos específicos, como, por exemplo, entregar ao trabalhador equipamentos de proteção (EPI), a fim de minimizar a exposição ao agente nocivo.

Dentre essas opções, existem as PORCENTAGENS equivalentes, vejamos: 

10 % do salário mínimo – grau mínimo de insalubridade;

20 % do salário mínimo – grau médio de insalubridade;

40 % do salário mínimo – grau máximo de insalubridade.

IV – COMO CALCULAR O VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

Como calcular o valor do adicional?

Vamos lá, esse cálculo é muito simples. Basta multiplicar a porcentagem devida ao valor do salário mínimo nacional atual. No Brasil, no ano de 2021, o salário mínimo equivale a R$ 1.100,00.

Vejamos como fica o cálculo dentro de cada grau de insalubridade.

Grau mínimo de insalubridade – 10 % do salário mínimo – (R$ 1.100,00 x 10% – R$ 110);

Grau médio de insalubridade – 20 % do salário mínimo ((R$ 1.100,00 x 20% R$ 220);

Grau máximo de insalubridade – 40 % do salário mínimo ((R$ 1.100,00 x 40% R$ 440).

Esse valor equivale a um cálculo mensal. Caso esteja pleiteando um adicional retroativo, multiplique pelos meses trabalhados sob exposição.

Lembre-se: No caso do empregador não reconhecer a atividade insalubre, e não realizar o pagamento de forma espontânea deste adicional, o trabalhador poderá ingressar com AÇÃO TRABALHISTA, e constatar tal exposição através de PERÍCIA TÉCNICA.

V – EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TENHO DIREITO AO RECEBIMENTO DE DOIS ADICIONAIS?

Há entendimentos nesse sentido, no tocante a possibilidade de cumulação, porém a REGRA é: Se o empregado está exposto a situações insalubres e perigosas, DEVERÁ OPTAR por um dos adicionais.

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