Você sabe quais são os direitos da empregada doméstica no momento da rescisão do contrato de trabalho? Quais verbas deverão ser pagas?
Acompanhe o post e conheça as principais diferenças entre pedido de demissão, demissão sem justa causa e demissão nos casos de emprego(a) doméstico(a).
Esteja atento(a) ao cumprimento de suas garantias legais!
I – PEDIDO DE DEMISSÃO PELA EMPREGADA DOMÉSTICA. QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?
No caso de pedido de demissão, a doméstica terá direito ao recebimento de saldo de dias trabalhados no mês, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional de férias, além das médias de horas extras e adicional noturno, se houver.
Com relação ao aviso prévio, caso a doméstica escolha por não trabalhar durante o período de aviso prévio, poderá o empregador, ou não, realizar o desconto desse valor.
Todavia, caso a doméstica opte por trabalhar, vale lembrar que a regra/direito de sair mais cedo por duas horas ou ficar sete dias corridos em casa não se aplica ao seu caso, perdendo, ainda, o direito ao seguro desemprego, nessa modalidade de rescisão.
Por fim, não terá direito, ainda, ao saque do FGTS, podendo o empregador solicitar o estorno da multa do FGTS, que é depositada mensalmente via guia DAE, junto à Caixa Econômica.
II – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉSTICA. QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?
Sendo dispensada sem justa causa, a empregada doméstica possui direito ao recebimento do saldo de dias trabalhados no mês, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, férias proporcionais mais terço constitucional de férias, além das médias de horas extras e adicional noturno, quando houver.
Nessa modalidade de rescisão, a empregada possui direito ao saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, que o empregador antecipa todo mês no eSocial, no valor de 3,2%.
Já com relação ao seguro desemprego, vale enfatizar que para a doméstica obter o recebimento do seguro desemprego, ela irá precisar cumprir requisitos, no caso, ter trabalhado como empregada doméstica por pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos, ter sido mandada embora sem justa causa e estar inscrita como empregada doméstica na Previdência Social.
Além disso, precisa, ainda, possuir, no mínimo, 15 contribuições junto ao INSS, sendo também necessário ter, no mínimo, 15 recolhimentos referente ao FGTS como empregada doméstica e não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, com exceção ao auxílio-doença e pensão por morte.
No caso da empregada doméstica não ter renda própria para seu sustento e de sua família, o seguro desemprego é pago em 3 parcelas, no valor de um salário mínimo federal.
Outrossim, com relação ao aviso prévio nessa modalidade, a mesma poderá usufruir do direito de sair duas horas mais cedo ou ficar 7 dias corridos em casa, para tentar buscar outro emprego.
III – DEMISSÃO ACORDADA. COMO FICAM OS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA NESSE CASO?
A demissão acordada advém da Reforma Trabalhista e já se encontra em vigor. No caso de mútuo consentimento, a empregada possui direito a metade do aviso prévio, e, com relação a multa do FGTS, de 40%, possui direito ao recebimento de 20%. Os outros 20% serão sacados pelo empregador.
Além disso, poderá sacar 80% do saldo do FGTS, sendo que os outros 20% poderão ser sacados em condições como aposentadoria, compra de casa própria, entre outros.
Porém, nesse caso, vale ressaltar que a doméstica perde o direito ao seguro desemprego.
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Nesses casos, em específico, a dispensa pode ser emocionalmente difícil, todavia, é importante que haja o devido cumprimento das obrigações por ambas as partes, principalmente, no tocante à rescisão contratual.
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