Primeiramente, precisamos enfatizar que o cuidador de idoso, por ser legalmente reconhecido empregado doméstico, faz jus a TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS na legislação brasileira, especialmente, aqueles dedicados aos trabalhadores domésticos, dispostos na Lei Complementar nº 150 de 2015.
Acompanhe o post e conheça mais sobre os direitos dos cuidadores de idosos.
Atente-se aos seus direitos!!
Vamos lá.
1 – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Inicialmente, a fim de cumprir com o disposto na legislação, é necessário que o empregador realize o registro na carteira de trabalho do cuidador.
Isso porque, todos os trabalhadores domésticos, incluindo os cuidadores de idosos, devem ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada, com todos os dados referente ao vínculo empregatício, em até 48 HORAS após a entrega ao empregador.
Vale frisar que, a falta de anotação na CTPS do cuidador, por parte do empregador, consubstancia uma INFRAÇÃO, sujeita a multa, entre outras consequências.
2 – GARANTIA AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
De acordo com a Constituição Federal, a percepção do salário mínimo é DIREITO de todos os empregados.
Nesse sentido, importante ressaltar que, além do salário mínimo nacional, é preciso observar os salários regionais. Isso porque alguns estados definem um piso salarial para os empregados domésticos, que deve ser respeitado por todos os empregadores.
3 – FOLGA OBRIGATÓRIA EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Além disso, também é direito do cuidador de idosos o descanso nos feriados civis e religiosos, ou seja, a folga é OBRIGATÓRIA.
Todavia, caso haja necessidade, é possível negociar com o colaborador o trabalho nesse dia, desde que respeitada a legislação.
Como?
Nessas situações, o empregador terá duas opções:
– Remunerar o feriado trabalhado em dobro;
– Dar ao colaborador uma folga compensatória em outro dia da semana.
4 – DIREITO A FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL
É assegurado aos cuidadores o direito a férias, A CADA 12 MESES de serviços prestados, sendo de 30 DIAS para os empregados em tempo integral e de até 18 dias para os que trabalham em jornada parcial. O período deve ser remunerado com adicional de 1/3 previsto pela Constituição Federal.
Nessa linha, cabe enfatizar que o descanso poderá ser fracionado em até DOIS PERÍODOS, sendo um deles de pelo menos 14 dias. No mais, o colaborador poderá solicitar a conversão do terço constitucional em abono pecuniário, que é a chamada ‘’venda das férias’’.
Além disso, no caso de rescisão contratual (exceto por justa causa), o cuidador tem direito a receber pelas férias proporcionais.
5 – GARANTIA AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA
Por fim, mais um direito do cuidador: a gratificação natalina, paga em duas parcelas anualmente.
A primeira entre fevereiro e novembro, em valor equivalente à metade do salário do mês anterior ao pagamento, podendo o empregado requerer que esse adiantamento seja pago junto com as suas férias, através de requerimento prévio.
Já o pagamento da segunda parcela deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento, se o caso.
Em caso de rescisão contratual, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional.
Ficou com alguma dúvida? Quer uma consulta jurídica GRATUITA?
Mande sua mensagem! Estamos prontos para te atender.
Usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos.
Para falar com nossos advogados especialistas – clique abaixo:
RINA Advogados