QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS DO CUIDADOR DE IDOSOS? CONFIRA

Primeiramente, precisamos enfatizar que o cuidador de idoso, por ser legalmente reconhecido empregado doméstico, faz jus a TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS na legislação brasileira, especialmente, aqueles dedicados aos trabalhadores domésticos, dispostos na Lei Complementar nº 150 de 2015.

Acompanhe o post e conheça mais sobre os direitos dos cuidadores de idosos.

Atente-se aos seus direitos!!

Vamos lá.

1 – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Inicialmente, a fim de cumprir com o disposto na legislação, é necessário que o empregador realize o registro na carteira de trabalho do cuidador.

Isso porque, todos os trabalhadores domésticos, incluindo os cuidadores de idosos, devem ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada, com todos os dados referente ao vínculo empregatício, em até 48 HORAS após a entrega ao empregador.

Vale frisar que, a falta de anotação na CTPS do cuidador, por parte do empregador, consubstancia uma INFRAÇÃO, sujeita a multa, entre outras consequências.

2 – GARANTIA AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE

De acordo com a Constituição Federal, a percepção do salário mínimo é DIREITO de todos os empregados.

Nesse sentido, importante ressaltar que, além do salário mínimo nacional, é preciso observar os salários regionais. Isso porque alguns estados definem um piso salarial para os empregados domésticos, que deve ser respeitado por todos os empregadores.

3 – FOLGA OBRIGATÓRIA EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Além disso, também é direito do cuidador de idosos o descanso nos feriados civis e religiosos, ou seja, a folga é OBRIGATÓRIA.

Todavia, caso haja necessidade, é possível negociar com o colaborador o trabalho nesse dia, desde que respeitada a legislação.

Como?

Nessas situações, o empregador terá duas opções:

– Remunerar o feriado trabalhado em dobro;

– Dar ao colaborador uma folga compensatória em outro dia da semana.

4 – DIREITO A FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL

É assegurado aos cuidadores o direito a férias, A CADA 12 MESES de serviços prestados, sendo de 30 DIAS para os empregados em tempo integral e de até 18 dias para os que trabalham em jornada parcial. O período deve ser remunerado com adicional de 1/3 previsto pela Constituição Federal.

Nessa linha, cabe enfatizar que o descanso poderá ser fracionado em até DOIS PERÍODOS, sendo um deles de pelo menos 14 dias. No mais, o colaborador poderá solicitar a conversão do terço constitucional em abono pecuniário, que é a chamada ‘’venda das férias’’.

Além disso, no caso de rescisão contratual (exceto por justa causa), o cuidador tem direito a receber pelas férias proporcionais.

5 – GARANTIA AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Por fim, mais um direito do cuidador: a gratificação natalina, paga em duas parcelas anualmente.

A primeira entre fevereiro e novembro, em valor equivalente à metade do salário do mês anterior ao pagamento, podendo o empregado requerer que esse adiantamento seja pago junto com as suas férias, através de requerimento prévio.

Já o pagamento da segunda parcela deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento, se o caso.

Em caso de rescisão contratual, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional.

Ficou com alguma dúvida? Quer uma consulta jurídica GRATUITA?

Mande sua mensagem! Estamos prontos para te atender.

Usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos.

Para falar com nossos advogados especialistas – clique abaixo:

RINA Advogados

contato@rina.adv.br

  • Receba sua
    consultoria de advogados especializados

  • Posts recentes

  • Arquivos

  • Tags