Você já ouviu falar de insalubridade e periculosidade, mas ainda tem dúvidas com relação à diferença entre ambos? Escrevemos este artigo para esclarecer de vez esta dúvida!
O que é periculosidade?
Um trabalho é considerado periculoso quando envolve atividades que colocam a saúde e/ou a integridade física do trabalhador em risco.
De acordo com o artigo 193 da legislação:
Art. 193:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O que é insalubridade?
Já um trabalho insalubre está relacionado às atividades que colocam a saúde do profissional em risco. Ou seja, quando o trabalhador exerce funções que o expõe frequentemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo, dizemos que se enquadra em um trabalho insalubre.
Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?
Uma das principais diferenças entre os dois termos está relacionada à intensidade do risco das atividades. No caso da insalubridade, entende-se que há um risco mais brando que a periculosidade, pois há um risco referente à saúde do trabalhador. Por outro lado, a periculosidade é considerada como um risco mais intenso à vida do profissional já que pode levar à morte.
Além disso, o tempo é um outro fator que as diferencia. Um trabalho insalubre tende a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Dessa forma, a saúde do colaborador é afetada gradativamente, gerando danos aos quais ele tenha que lidar futuramente.
No entanto, em um trabalho periculoso, o risco à saúde é imediato, podendo ocasionar a morte do profissional. Por isso, o tempo de exposição não é considerado, pois entende-se que basta um segundo de exposição a estas condições para que o funcionário venha a falecer.
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