A rescisão indireta não é uma forma muito conhecida de término de uma relação de trabalho, inclusive ela é um pouco diferente do “comum”, pois quem “demite” é o empregado. Opa, como assim?
Vamos explicar melhor e você saberá tudo sobre o que é a rescisão indireta do contrato de trabalho!
A rescisão indireta é o equivalente a demissão por justa causa, mas feita pelo empregado, ou seja, é uma FALTA GRAVE DO EMPREGADOR em relação ao seu empregado. Por conta disso, ocorre a inviabilização daquela relação de trabalho.
Se você quiser dar uma olhadinha diretamente na legislação, esta rescisão está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu art. 483. Neste artigo é afirmado que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
1- Exigência de serviços superiores às suas forças
Aqui temos a situação do empregador que exige serviços superiores às forças do empregado, sendo contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Tal possibilidade não se refere somente à força física, mas também em relação a exigências a mais do que a qualificação do empregado.
2- Tratamento com rigor excessivo
Se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
3- Perigo de manifesto mal considerável
Se o empregado correr perigo manifesto, eminente ou evidente, de mal considerável.
4- Descumprimento das obrigações do contrato.
Quando o empregador não cumpre as obrigações combinadas no contrato de trabalho.
5- Atos lesivos contra a honra e a boa fama
Quando o empregador ou seus prepostos praticam contra o empregado ou contra pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama, ou seja, situações de constrangimento que podem ser através da fala, de gestos, de comportamentos, dentre outros.
6- Agressão física
Quando o empregador ou seus prepostos agredirem fisicamente o empregado, tal motivo não é válido se o empregador estiver apenas se defendendo ou defendendo alguém de agressão.
7- Redução do trabalho e de seu salário
Na situação em que o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma que afete sensivelmente a importância dos salários.
Esses são os motivos expostos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
E, fique atento, pois, como já dito, todos os motivos expostos podem originar uma indenização do empregador para o empregado!
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?