Você emprega um cuidador de idoso? Sim? Logo, é essencial que entenda os direitos desse profissional. Neste artigo iremos abordar os direitos do cuidador de idoso que dorme no emprego em específico.
Carteira de trabalho
O registo na carteira de trabalho é imprescindível e deve ser feito com o objetivo de salvaguardar os direitos do trabalhador.
Portanto, detalhes sobre o contrato devem constar no documento, como jornada de trabalho, datas de admissão e férias.
Não há necessidade de especificar que o empregado pernoita no trabalho.
Jornada de trabalho
É importante que os cuidadores de idoso que dormem no emprego tenham uma jornada de trabalho muito bem delimitada.
Dessa forma, o controle da jornada é um direito do empregado que serve como um registro se o acordado está sendo cumprido ou não.
Hora extra
A CLT delimita um limite de duas horas extras diárias para os cuidadores de idosos com jornada de 8 horas, totalizando no máximo 10 horas trabalhadas no dia.
O adicional no valor de cada hora extra deve ser de, no mínimo, 50% do valor da hora normal. O valor muda para as horas extras noturnas, que veremos mais à frente
Banco de horas
Se empregado e empregador estiverem de acordo, é possível utilizar o banco de horas. O banco de horas serve para flexibilizar e compensar a jornada diária de trabalho.
Assim, essa modalidade permite que o empregado compense as horas trabalhadas para além da jornada ordinária com momentos de folga.
Adicional de prontidão
Quem dorme no emprego tem maiores chances de realizar uma tarefa em horários atípicos e por isso cabe o adicional de prontidão.
No entanto, a PEC dos Domésticos, a qual engloba os cuidadores de idosos, não estabelece o valor exato do adicional.
Porém, por consenso dos empregadores, é utilizado o art. 244 da CLT, que prevê o pagamento de 1/3 da hora pelo tempo de sobreaviso. Você pode conferir o trecho abaixo:
§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966).
Adicional noturno
O adicional noturno é equivalente a 20% do valor da hora normal. Ou seja, esse acréscimo existe para quem presta serviços entre às 22 e às 5 horas.
Além disso, a hora noturna é reduzida. Para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, são 60 minutos de uma jornada normal.
Vale transporte
O vale transporte precisa ser pago apenas quando o empregado precisa se locomover para fora da residência para períodos de folga, ou seja, quando retorna para a casa dele, por exemplo.
Outros
Por último, é importante ressaltar que não se pode fazer descontos salariais que envolvam o oferecimento de moradia, alimentação e até mesmo higiene. Essa prática é considerada ilegal.
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado?
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