Você sabe como ficam os direitos das domésticas quando o empregador falece? Vamos abordar está dúvida neste artigo!
As regras aplicáveis à relação de trabalho dos domésticos não contemplam a hipótese de morte do empregador e as consequências no contrato de trabalho. Então, o que acontece nesta situação?
Nos casos em que a lei é omitida, pode-se fazer uma analogia, ou seja, onde não há previsão, as regras existentes podem ser aplicadas ao mesmo caso.
Por isso, é preciso se atentar ao que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Previsão CLT
O artigo 483, n.º 2, da CLT estabelece os fundamentos da rescisão indireta (justificativa do empregador), especificando que, em caso de falecimento do empregador individual, o empregado tem direito à manutenção do vínculo.
O artigo 485.º estipula que se a empresa cessar as suas atividades após a morte do empregador, o trabalhador tem direito a indemnização e indemnização por rescisão do contrato.
Considerando que como empregador doméstico individual, o empregado não tem a opção de manter o vínculo empregatício.
Em outras palavras: o entendimento atual é que o contrato será rescindido à medida que o empregador não esta mais lá.
Portanto, em caso de falecimento do empregador, o empregado terá direito a verbas rescisórias, que equivalem a demissão sem justa causa.
Verbas rescisórias
Mediante notificação, os trabalhadores terão direito aos pagamentos relativos ao despedimento da mesma forma que o despedimento sem justa causa, salvo aviso prévio. Nesse caso,as verbas são:
- saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3;
- férias proporcionais mais 1/3;
- 13º salário proporcional;
- FGTS (exceto a multa de 40%);
- seguro-desemprego.
Esses valores devem ser pagos pelo sucessor (cônjuge ou herdeiro) do empregador ou pelo espólio.
Sucessão trabalhista
Se houver muitas pessoas morando na residência, além da pessoa que assinou a carteira de trabalho do doméstico, pode haver a sucessão trabalhista.
Em caso do empregador anterior morar sozinho, o espólio também pode solicitar que o empregado continue trabalhando na casa do falecido para cuidar dos bens, filhos ou animais de estimação.
Se assim for, as cláusulas do contrato de trabalho antigo devem ser mantidas e, portanto, não pode haver reduções salariais, mudanças de funções ou horários, ou quaisquer outras vantagens oferecidas em contratos anteriores.
Caso haja alguma alteração, um novo contrato deve ser assinado, alterando os termos.
De qualquer forma, se o empregado continuar prestando serviços, o empregador na CTPS deverá mudar, indicando que ocorreu a sucessão.
No entanto, se a empregada optar por não continuar trabalhando, receberá verbas rescisórias como se tivesse pedido demissão, ou seja, não terá direito a saques do FGTS ou seguro-desemprego e multas. Neste caso, ainda é possível rescindir por mútuo acordo.
Ma se o herdeiro não desejar a continuidade, ocorrerá a demissão sem justa causa e serão obtidos os recursos já especificados no tópico anterior.
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