sétima e oitava hora após convenção coletiva dos bancários

SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS APÓS A CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS

Muitos bancários questionam se têm direito à sétima e oitava horas extras devido ao acordo coletivo do sindicato dos bancários, principalmente em relação à cláusula décima primeira.

Em relação à Convenção Coletiva vigente no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, os bancários que estão formalmente enquadrados para um cargo de confiança, mas que não possuem tal competência e que reivindicam sua sétima e oitava horas extras por meio de ações trabalhistas ajuizadas após 12 de janeiro de 2018, não receberão remuneração neste 2022. 

A nova convenção coletiva da categoria com vigência até 31 de agosto de 2022 manteve a regra da compensação previamente acordadas, que estão assim redigidas:

CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Parágrafo primeiro:  

Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será  integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1o.12.2018.

Parágrafo quarto:

As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula no 109 do TST

Dessa forma, muitos acreditam que não há possibilidade de receber a sétima e oitava horas extras para bancários, em virtude da nova regra de compensação, o que não é verdade!

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, em ação promovida contra o Banco Itaú Unibanco S/A deixou de aplicar a cláusula da Convenção Coletiva, deferindo a sétima e oitava horas extraordinárias.

Assim, é possível reverter a aplicação da convenção, desde que reste comprovada a inexistência do cargo de confiança, e com isso obter a sétima e oitava horas extras.

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