As empresas devem se opor fortemente ao tratamento agressivo entre superiores e seus subordinados ou funcionários, pois isso pode causar danos morais e psicológicos à vítima.
Portanto, se a conduta criminosa ocorrer com frequência a um ou mais funcionários, e for possível demonstrar danos causados por tal conduta intolerável, tal conduta poderá resultar no pagamento de danos morais ao ofendido (ie).
Ressalta-se que as empresas podem ser responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais por má conduta do empregado mesmo que ele não exerça função de liderança, desde que comprove que a empresa não fez nada para impedir tal comportamento. comportamento no ambiente.
Porém, quando falamos de ofensas praticadas por superiores hierárquico ou dono da empresa, o empregado ofendido pode buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, devido a falta grave cometida pelo empregador, na pessoa do dono, preposto ou outro superior, diante das situações humilhantes e vexatórias.
Inclusive, nesta situação, o empregado também tem direito de requerer a indenização por dano moral.
Além disso, este tipo de rescisão deve ser pleiteado em juízo perante a Justiça do Trabalho. O empregado receberá todas as verbas rescisórias devidas na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
Contudo, é essencial que o empregado que se sinta ofendido busque ajuda de um advogado especialista na área trabalhista para que este possa instruí-lo quais provas podem importantes para o ingresso de Reclamatória Trabalhista na Justiça Especializada para requerimento de danos morais e, se for o caso, da rescisão indireta do contrato de trabalho.
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