4 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FÉRIAS CLT

É bastante comum principalmente para quem é novo no mercado de trabalho ter dúvidas sobre as tão desejadas férias. Por isso, reunimos aqui 4 perguntas e respostas sobre este tema. Não deixe de conferir!

1- O empregador é obrigado a avisar ao empregado que este entrará de férias?

Com é escolha do empregador o período que o funcionário pode tirar férias, o empregador deve comunicar, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, ao empregado quando irá começar o seu período de férias.

2- As férias podem ser repartidas em vários períodos?


Com as novas regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017 pode haver uma divisão em no máximo até 3 períodos.

Uma das regras para isso é que um dos períodos não pode ser menor que 14 dias e os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias corridos cada um.

Também é preciso que da concordância expressa do empregado.

3 – As férias sempre têm duração de 30 dias?

A duração das férias depende de quantas faltas injustificadas o empregado teve no decorre do período aquisitivo de férias.

Abaixo você encontro a quantidade de dias que o empregado tem direito de acordo com as faltas:

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

NO geral, as faltas justificadas por atestado médico ou qualquer das hipóteses previstas em lei e não são levadas em consideração para fins de contagem do período de descanso.

4 – Há alguma hipótese em que o empregado perde esse direito?


O empregado pode perder o direito às férias nas seguintes situações durante o período aquisitivo:

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

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