Dentre as modificações mais polêmicas trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017, uma das que mais se destaca é abordada no §1º do artigo 223-G da CLT. Neste artigo é estabelecido limites de valores para a indenização dos danos morais na Justiça do Trabalho.
Até o momento eram levados em consideração os critérios gerais presentes no Código Civil para os danos extrapatrimoniais.
Com a Reforma, o valor da indenização varia de acordo com a gravidade da ofensa, podendo ser classificada em: leve, média, grave ou gravíssima. Assim, cada classificação tem limites mínimos e máximos com o teto de 50 vezes o salário base do ofendido para a ofensa gravíssima.
Muitos doutrinadores se posicionaram contra o que chamaram de “tarifação” dos danos morais, dizendo que houve uma falta da observação da noção constitucional de juízo de equidade, além de ser incompatível com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º, V e X da Constituição Federal.
Além disso, a vinculação à remuneração do ofendido promove uma discriminação dos trabalhadores com baixa remuneração.
Como resultado, chegou-se a aprovar o Enunciado 18 na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reconhecendo a inconstitucionalidade da nova lei.
Em 27 de outubro de 2021, houve a divulgação do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, definindo que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
Por fim, hoje em dia a balança pende para uma aceitação da “tarifação” conforme a Reforma como critério para orientar o valor da indenização, mas interpretada com base na Constituição.
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