A rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo utilizado pelo empregado para romper o vínculo empregatício com a empresa, alegando que a empresa cometeu uma falta grave que justifica a rescisão do contrato por culpa do empregador. Esse tipo de rescisão é previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para que seja caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que o empregado prove a existência de uma falta grave cometida pela empresa. Essa falta grave pode ser de diversos tipos, tais como atraso salarial, não pagamento de horas extras, assédio moral, falta de condições de segurança no ambiente de trabalho, entre outras.
Além disso, é necessário que a falta grave seja de tal gravidade que torne impossível a continuidade do vínculo empregatício. Ou seja, a falta grave deve ser tão séria que impeça o empregado de continuar trabalhando na empresa, mesmo que tenha a intenção de fazê-lo.
Assim que o empregado constatar a falta grave, deverá comunicá-la imediatamente à empresa, por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou por meio de um documento protocolado na empresa. Esse comunicado é fundamental para que o empregado possa comprovar, posteriormente, que tentou resolver o problema de forma amigável antes de recorrer à rescisão indireta.
Caso a empresa não corrija a falta grave ou não apresente uma solução para o problema dentro de um prazo razoável, o empregado poderá recorrer à justiça do trabalho para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cabe ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho não é um processo simples e exige a comprovação da falta grave cometida pela empresa. Por isso, é recomendável que o empregado busque orientação jurídica para avaliar a viabilidade de uma ação judicial e os possíveis desdobramentos do processo.
Em resumo, a rescisão indireta do contrato de trabalho é um recurso previsto em lei para que o empregado possa romper o vínculo empregatício com a empresa em casos de falta grave cometida pelo empregador. Para isso, é necessário que a falta grave seja comprovada e de tal gravidade que torne impossível a continuidade do vínculo empregatício.
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