O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um benefício destinado ao trabalhador. Foi criado inicialmente com o objetivo de proteger financeiramente o empregado demitido do emprego sem justa causa, todavia, com o passar do tempo, o valor do FGTS pode ser utilizado não só quando o trabalhador for demitido.
No momento em que um trabalhador é admitido, uma conta em seu nome administrada pela Caixa Econômica Federal deve ser aberta pelo empregador para que este efetue, mensalmente, depósitos de valores referentes ao fundo de garantia. Funciona como uma espécie de poupança do trabalhador e se aplica para todas as pessoas que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT desde 1988.
Fique atento! O benefício não é destinado somente ao trabalhador que possui carteira assinada, mas sim ao trabalhador que está sob o regime da CLT, a exemplo do trabalhador avulso, que não trabalha com carteira assinada, mas ainda assim possui direito ao FGTS.
Por ser um dever do empregador, o trabalhador precisa estar atento e verificar sempre que possível se a obrigação está sendo devidamente cumprida, pois a ausência do recolhimento dos valores traz prejuízos ao trabalhador.
Qual o valor deve ser depositado em conta do FGTS?
O valor a ser depositado mensalmente pelo empregador na conta vinculada do empregado corresponde a 8% do salário. Ou seja, se um trabalhador recebe um salário de R$ 1.320,00, o valor destinado ao FGTS será de R$ 105,60.
Dessa maneira, mês a mês o trabalhador terá garantido em sua conta vinculada o valor referente ao FGTS e assim ter uma segurança financeira.
Em se tratando de demissão sem justa causa do empregado, além do valor total existente em conta, o empregador deverá efetuar o pagamento correspondente a 40% do valor total existente em conta. Isso significa que além do valor total que foi depositado durante todos os meses em que o trabalhador prestou serviços, o empregador precisa pagar mais 40% do valor total depositado.
Portanto, um trabalhador que possui o valor total de R$ 20.000,00 depositados em sua conta do FGTS e é demitido sem justa causa, além da possibilidade de sacar os R$ 20.000,00 integralmente, deverá receber o valor de R$ 8.000,00 pagos pelo empregador como multa rescisória pela demissão.
Quando é possível sacar o valor do FGTS?
Como regra, o valor total depositado em conta a título de FGTS poderá ser sacado quando o trabalhador for demitido pelo empregador sem justa causa. Todavia, essa não é a única possibilidade de saque do valor constante em conta.
Confira as possibilidades de saque conforme informe da Caixa Econômica Federal:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
Além dessas, a partir de 2020 surgiu a possibilidade de efetuar o chamado saque-aniversário do FGTS. Caso o trabalhador opte por essa forma de saque, o valor sacado só corresponderá a uma porcentagem, que varia de acordo com o valor disponível em conta. Ainda que o trabalhador seja demitido sem justa causa, se for optante do saque-aniversário não poderá sacar o valor total.
A porcentagem do valor do saque-aniversário varia de acordo com o valor depositado na conta vinculada e o beneficiário ainda recebe uma parcela adicional. A porcentagem é de 50% a 5%, quanto maior o valor disponível, menor a porcentagem. Assim, se uma conta possui de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00, poderá o trabalhador sacar 20% do valor, além de receber uma parcela adicional no valor de R$ 650.
O FGTS é um direito indisponível do trabalhador, isso significa dizer que o empregador não pode deixar de recolher os valores e pagá-los corretamente. O não pagamento do valor correspondente ao FGTS do trabalhador gera responsabilidades ao empregador, que deverá pagar taxas de juros e multa sobre o valor devido.
A ausência do pagamento pode inclusive gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.
É muito importante consultar um advogado especialista na área para saber quais as medidas adequadas a tomar em caso de não pagamento do FGTS pelo empregador, para que o empregado não sofra prejuízos financeiros.
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