Uma das maiores preocupações dos trabalhadores durante o afastamento pelo INSS é em relação a manutenção do seu emprego.
“Será que vou ser mandado embora quando voltar a trabalhar?”. Essa e outras perguntas preocupam os trabalhadores durante o período em que se encontram afastados recebendo benefício do INSS.
Contudo, a lei prevê proteção ao emprego para os empregados que estejam afastados do exercício de suas funções por incapacidade temporária.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, assim prevê: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Conforme previsto em lei, o empregado afastado por acidente do trabalho terá garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses. Mas não é só! Ainda que não haja previsão legal, a estabilidade também se aplica ao empregado que está afastado por doença adquirida em razão do trabalho. Assim, tanto por doença do trabalho, quanto por acidente do trabalho, o empregado que recebe benefício do INSS por esses motivos terá direito ao benefício da estabilidade.
Isso significa dizer que o empregado que necessite se afastar do trabalho por um período superior a quinze dias e receba benefício do INSS, não poderá ser demitido pelo empregador durante o prazo mínimo de 12 meses a partir do término do auxílio-doença acidentário.
Como mencionado, não é qualquer doença ou acidente enfrentado pelo empregado que lhe concederá o direito à estabilidade provisória. Para ter direito a estabilidade garantido, o empregado precisa ter sido afastado do trabalho e recebido benefício do INSS em razão de doença ou acidente relacionados ao trabalho.
O empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito a estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses e não poderá ser demitido sem motivo justificado.
Fique atento! Ainda que exista esta regra prevista em lei, o empregado somente não poderá ser demitido se não cometer nenhuma falta grave. Caso haja o cometimento de falta grave que justifique a dispensa do empregado por justa causa, a estabilidade no emprego por questão de afastamento por doença ou acidente do trabalho não terá validade.
É importante esclarecer, portanto, que a estabilidade não se aplica se o empregado for demitido por justa causa pelo empregador. Caso o empregado cometa umas das condutas dispostas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderá ser demitido, ainda que tenha o trabalhador retornado do afastamento por doença ou acidente do trabalho.
Existem outras formas de extinção do contrato do trabalho em que a estabilidade provisória não se aplicará ao trabalhador, como ocorre na rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado. O empregado pode pedir demissão ainda que esteja em período de estabilidade, mas nesse caso o benefício será abdicado pelo próprio trabalhador e, assim, o empregador não é obrigado a efetuar nenhum pagamento relacionado a estabilidade ao empregado.
Também é importante esclarecer que não pode existir vício de consentimento no pedido de demissão efetuado pelo empregado para que este perca a estabilidade, ou seja, o pedido deve ter ocorrido por livre e espontânea vontade do trabalhador, sem que tenha sofrido qualquer influência ou ameaça efetuada pelo seu empregador.
Já no caso de demissão sem justo motivo pelo empregador, o direito à estabilidade provisória do empregado continua existindo, todavia, o empregador poderá substituir o benefício efetuando o pagamento correspondente ao período de estabilidade ao empregado, como forma de indenização.
Nesse caso o período correspondente a estabilidade deve ser convertida em benefício indenizatório ao trabalhador, no qual este receberá o valor dos salários que receberia durante os meses da estabilidade, que será quitado integralmente pelo empregador, justamente para que o empregado não seja prejudicado.
Em resumo, a estabilidade provisória após o fim do afastamento pelo INSS em razão de doença ou acidente do trabalho visa essencialmente proteger o empregado quando do seu retorno ao trabalho.
É fundamental consultar um profissional especializado para garantir que o direito à estabilidade do empregado está sendo devidamente respeitado e, caso tenha o empregador agido de má-fé para forçar um pedido de demissão ou demitido o funcionário durante o período de estabilidade sem motivo e sem o pagamento da indenização correspondente, reivindicar seus direitos de maneira adequada.
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