Estabilidade provisória no emprego: quem tem direito?

A estabilidade provisória no emprego é uma importante garantia prevista em lei que visa proteger o trabalhador que possui vínculo de emprego em situações específicas, garantindo sua permanência no emprego por um período determinado. A estabilidade provisória visa assegurar a continuidade do contrato de trabalho em circunstâncias especiais. Nesse artigo, abordaremos informações sobre as principais estabilidades provisórias no emprego.

Estabilidade provisória da gestante.

Conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Nesse contexto, ainda que a empregada não tenha ciência da gravidez e o empregador não tenha sido comunicado, o direito à estabilidade já existe.

Havendo a dispensa da gestante sem que esta ainda tenha conhecimento da gravidez, o direito à estabilidade poderá ser reivindicado quando da descoberta do estado gestacional e, assim, surge o direito reintegração da gestante no emprego ou a obrigatoriedade do pagamento de indenização referente ao período de estabilidade pelo empregador, pois o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade.

Portanto, durante esse período a empregada gestante não poderá ser demitida pelo empregador sem justo motivo. Caso ocorra a dispensa, a empregada terá direito ao recebimento de valores, a título de indenização, referente ao período da estabilidade ou ainda, poderá requerer a reintegração no emprego.

Entretanto, existem duas possibilidades em que o contrato de trabalho da gestante poderá ser encerrado durante o período de estabilidade: dispensa por justa causa ou a pedido da empregada.

Nos casos em que a empregada gestante efetua pedido de demissão por livre e espontânea vontade, seja por qualquer motivo e desde que não haja influência pelo empregador para que o pedido aconteça, considera-se que a empregada gestante abriu mão do direito à estabilidade. Dessa maneira, não há que se falar em estabilidade provisória e o empregador não será responsabilizado, pois a dispensa não ocorreu por sua vontade.

Ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, que justificam a dispensa por justa causa praticada pelo empregado, ainda que esteja em período de estabilidade em razão da gravidez, a empregada poderá ser dispensada diante da conduta grave praticada.

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho.

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que visa garantir sua reintegração ao mercado de trabalho.

Ainda que o contrato de trabalho seja celebrado por tempo determinado, o empregado possui garantia provisória no emprego.

O empregado somente não poderá ser demitido se não cometer nenhuma falta grave. Caso haja o cometimento de falta grave que justifique a dispensa do empregado por justa causa, a estabilidade no emprego por motivo de acidente do trabalho não terá validade.

Estabilidade do Dirigente Sindical.

Os dirigentes sindicais eleitos também gozam de estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa sem justa causa a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Destaca-se que essa garantia provisória se estende aos suplentes.

É importante ressaltar que o empregador deverá ser cientificado acerca do registro da candidatura ou da posse do empregado durante a vigência do contrato de trabalho para que a estabilidade seja válida. Nesse sentido, explica-se que um empregado não pode candidatar-se após sua demissão, ainda que esteja no período de aviso prévio.

O direito a essa garantia é limitada, uma vez que somente 7 empregados e 7 suplentes poderão ser dirigentes sindicais e usufruir da estabilidade provisória no emprego.

Estabilidade dos membros da CIPA.

Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA possuem estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, conforme disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”

Considerando isso, o empregado integrante da CIPA não poderá sofrer dispensa arbitrária pelo empregado sob pena de responsabilização por parte deste, que deverá reintegrar o empregado, ou pagar valor correspondente ao período da estabilidade.

Estabilidade pré-aposentadoria.

Nesse caso não há legislação específica que trate do assunto. Mas, ainda assim, é possível a sua existência se houver previsão em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva.

Na maioria dos casos, quando há previsão dessa estabilidade, o prazo da garantia é fixado entre 12 a 24 meses antes da aposentadoria, portanto, o empregado não poderá ser demitido se estiver há um ou dois anos para se aposentar.

Lembre-se! Esse não é um direito previsto em lei, é necessário verificar se existe essa previsão de garantia aplicada ao empregado.

Conclusão.

A estabilidade provisória garante ao trabalhador uma proteção fundamental contra a arbitrariedade das dispensas sem justa causa, assegurando sua estabilidade no emprego em determinadas situações. Qualquer demissão que contrarie essas garantias é considerada nula, obrigando o empregador a reintegrar o trabalhador e pagar os salários atrasados ou ainda ser condenado a efetuar pagamento indenizatório correspondente ao período da estabilidade.

A estabilidade provisória não é absoluta, existem situações em que a dispensa é permitida, como no caso de justa causa por parte do empregado ou a pedido do próprio detentor da estabilidade.

É uma importante medida que visa resguardar os direitos do trabalhador em situações específicas. Ao conhecer esses direitos e as normas legais que os respaldam, tanto empregados quanto empregadores podem garantir relações de trabalho mais justas e equilibradas, em conformidade com a legislação.

É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.

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