Os trabalhadores que sofrem algum prejuízo durante ou após o contrato de trabalho, no que diz respeito aos direitos trabalhistas, possuem a opção de ingressar com uma ação no judiciário para tentar solucionar a questão que lhe aflige.
Contudo, o trabalhador precisa estar atento ao prazo que possui para ingressar com uma ação trabalhista, uma vez que existe um prazo limite para movimentar o judiciário nesses casos.
Portanto, é fundamental que o empregado tenha conhecimento sobre a prescrição na área trabalhista para não perder a oportunidade de ingressar com uma ação caso tenha algum direito a ser reivindicado no judiciário.
O que é a prescrição?
O prazo prescricional determina o tempo dentro do qual um trabalhador pode entrar com uma ação na justiça para buscar seus direitos. Caso o tempo determinado seja ultrapassado, ainda que persista o direito do trabalhador, ele perde a oportunidade de reivindicá-lo no judiciário, ou seja, de ingressar uma ação trabalhista diante da perda do prazo.
Prazo prescricional.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” O artigo menciona duas prescrições, a quinquenal e a bienal.
A prescrição quinquenal determina o período de trabalho em que os direitos trabalhistas poderão ser reclamados. Assim, a partir da data de entrada do processo, só poderá ser discutido os 5 últimos anos em uma ação trabalhista, fatos que tenham ocorrido há 6 anos, por exemplo, ainda que contra o direito do empregado, não entram em discussão na ação judicial.
O empregado possui 5 anos a contar a partir da data em que o direito violado deveria ter sido exercido, ou seja, quando o trabalhador tinha conhecimento do problema ou deveria ter conhecimento, para reclamar esse direito na justiça.
A título de exemplo, se um trabalhador não recebeu horas extras há 4 anos, ele ainda terá 1 ano para entrar com uma ação trabalhista. Após 5 anos, esse direito prescreve.
É importante esclarecer que um trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista mesmo com o contrato de trabalho ativo, assim, ele não terá um prazo máximo para judicializar a questão, mas somente poderá discutir o que ocorreu nos últimos 5 anos.
Já a prescrição bienal determina o prazo máximo que um empregado tem para ingressar com uma ação trabalhista a partir da extinção do contrato de trabalho. Nesse caso a relação entre empregado e empregador foi finalizada e, a partir desse momento, a prescrição começa a contar. Portanto, a partir da extinção do contrato de trabalho, o empregado tem até 2 anos para ajuizar uma ação trabalhista, após esse prazo, perde o direito.
O prazo prescricional não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Assim, se a finalidade for a comprovação do período trabalhado em uma determinada empresa para fins de contagem para tempo de aposentadoria, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto há mais de dois anos, poderá o trabalhador demandar o judiciário para essa finalidade.
O prazo prescricional também não se aplica aos trabalhadores menores de idade. A prescrição quinquenal e bienal somente começa a contar a partir do momento em que o trabalhador completar 18 anos de idade.
Nos casos em que o trabalhador adquire doença ocupacional o prazo prescricional é diferente, contudo, apenas em relação à doença e não em relação a verbas trabalhistas ou outras ocorrências que não se relacionem com a doença laboral. Caso o trabalhador tenha conhecimento da doença ocupacional após os 2 anos da extinção do contrato de trabalho, ainda assim poderá pleitear indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a prescrição de 2 anos começa a contar a partir do momento em que o empregado tem conhecimento da doença.
É importante lembrar que a pandemia de Covid 19 ocasionou a suspensão prescricional durante os dias 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020. De acordo com a lei nº 14.010 de 2020, “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Nesse contexto, durante as datas referidas, o prazo prescricional ficou suspenso e somente foi reiniciado no dia 31 de outubro de 2020.
Diante dessas peculiaridades relacionadas aos prazos pra entrar com uma ação trabalhista, é fundamental consultar um advogado especializado em direito trabalhista, que poderá orientar sobre o prazo prescricional aplicável a cada situação e os passos a seguir.
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