O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador que presta serviços ao empregador com todos os requisitos constantes no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade é fundamental e obrigatório nas relações de emprego.
É o registro na carteira de trabalho que garante a formalização do vínculo de emprego e o reconhecimento dos direitos do trabalhador. A lei trabalhista estabelece prazos específicos para a realização desse registro.
Qual o prazo máximo?
O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador tem o prazo de até 5 dias úteis, a partir da admissão do empregado, para proceder ao registro na CTPS.
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.”
Quando do registro, o empregador deverá ter acesso ao que foi registrado no prazo de até 48 horas.
O registro do funcionário deve conter informações essenciais, como nome, data de admissão, função, remuneração, jornada de trabalho, entre outras. A falta de registro ou informações imprecisas pode acarretar penalidades ao empregador.
Além do registro na CTPS, a formalização do contrato de trabalho, ainda que não seja obrigatória para a existência do vínculo de emprego, é muito importante. Assim, todos os detalhes e regras do contrato de trabalho estarão especificadas em um documento e são fundamentais para resguardar ambas as partes.
O não cumprimento do prazo legal para o registro sujeita o empregador a penalidades. Essas multas têm por objetivo desestimular o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Portanto, caso o trabalhador não realize o registro do empregado em até 5 dias úteis, ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00.
“Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.”
O registro do trabalhador não é apenas uma formalidade exigida por lei, mas também um meio de assegurar que o empregado tenha acesso aos seus direitos trabalhistas. É com o reconhecimento do vínculo de emprego que o trabalhador adquire direitos como férias, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios previstos em lei.
O registro do funcionário é uma obrigação legal que visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas. O empregador, ao cumprir o prazo estabelecido pela legislação, não apenas evita sanções, mas também respeita os direitos e a dignidade dos trabalhadores.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado em caso de dúvidas quanto ao seu registro em carteira de trabalho.
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