Diferente da jornada de trabalho habitual dos trabalhadores, que é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, os trabalhadores que exercem suas atividades em regime de trabalho por tempo parcial possuem redução da jornada de trabalho semanal.
A jornada de trabalho por tempo parcial é caracterizada por um limite semanal de trabalho inferior a 30 horas, pois a carga horária somente pode ser de 26 a 30 horas semanais.
Caso o trabalhador enfrente jornada de 30 horas semanais, não há possibilidade de realizar horas suplementares. Por outro lado, se o trabalhador enfrenta jornada semanal de 26 horas semanais, poderá realizar até seis horas suplementares semanais.
Esse regime encontra amparo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confira:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. “
O empregado submetido ao regime de trabalho por tempo parcial receberá salário proporcional a jornada realizada, garantindo-lhe os mesmos direitos e vantagens conferidos aos empregados em jornada integral, até mesmo porque embora o salário seja de acordo com o horário enfrentado, a proporção salarial deve observar a remuneração dos trabalhadores em tempo integral.
O empregado em regime de trabalho por tempo parcial tem direito a um intervalo intrajornada proporcional à sua jornada diária, férias, décimo terceiro salário, direitos previdenciários, entre outros direitos também assegurados aos trabalhadores que enfrentam jornada em tempo integral.
Além disso, o trabalhador em regime de tempo parcial também pode realizar horas extras diárias, desde que não excedam duas e sejam remuneradas em percentual de 50% a mais sobre a jornada normal ou compensadas as horas extras realizadas em outro dia.
O regime de trabalho por tempo parcial, embora proporcione flexibilidade, exige cumprimento de deveres pelo empregador e pelo empregado.
O trabalhador em regime de tempo parcial também possui direitos assegurados em lei tal como os empregados em regime de tempo integral, sendo vedada a discriminação entre os trabalhadores.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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