A contribuição sindical está prevista na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os valores das contribuições são pagos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas entidades que receberão o valor referido.
Os sindicatos desempenham papel importantíssimo nas negociações coletivas, representando os interesses dos trabalhadores diante dos empregadores.
As contribuições tem como objetivo financiar as atividades sindicais em prol da defesa dos interesses de determinada categoria de trabalhador. Diante disso, a contribuição pelo empregado é facultativa ou obrigatória?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Portanto, o empregado não é obrigado a ter descontado em seu salário o valor referente a contribuição sindical.
A Reforma Trabalhista trouxe alterações no cenário sindical ao tornar a contribuição sindical facultativa, possibilitando que os trabalhadores decidam sobre sua participação financeira nas entidades sindicais.
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
De acordo com a CLT, o valor da contribuição sindical somente poderá ser descontado do salário do empregado se este expressamente autorizar. Assim, destaca-se que a autorização deve ser formal, expressa, documentada.
Embora haja previsão expressa em lei sobre a não obrigatoriedade da contribuição sindical pelo empregado, a discussão sobre a reformulação do sistema sindical brasileiro está em pauta no ambiente legislativo. Propostas de reforma sindical buscam redefinir a estrutura e o financiamento sindical, impactando diretamente a contribuição sindical.
Contudo, atualmente a contribuição sindical permanece sendo facultativa e, diante disso, não pode o empregador efetuar descontos a esse título para efetuar o repasse ao sindicato sem a autorização do trabalhador. Caso isso ocorra, o empregado pode ajuizar ação trabalhista para requerer o reembolso dos valores indevidamente descontados.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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