A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê direitos relacionados a proteção da mulher no período da maternidade. São garantias importantes e essenciais à saúde e bem-estar da empregada durante a gestação ou no pós parto.
Considerando a importância desses direitos previstos em lei, destacaremos neste artigo quatro garantias direcionadas às mulheres.
- PROTEÇÃO CONTRA A RESCISÃO CONTRATUAL.
O fato de a mulher estar gravida não constitui motivo para o encerramento do seu contrato de trabalho.
“Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.”
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
O empregador somente poderá demitir a empregada gestante que cometer falta grave justificada, a exemplo do abandono de emprego, mas jamais por motivo de gravidez, até porque a trabalhadora tem estabilidade provisória no emprego, o que lhe garante permanência no emprego por até cinco meses após o parto.
- LICENÇA-MATERNIDADE.
A empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário.
O início da licença pode ser entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data do parto de fato, basta que a empregada avise o empregador da data de início com a apresentação do atestado médico.
Esse é um direito fundamental para que a empregada mãe consiga ter um período de aproveitamento e cuidado com o recém-nascido.
- TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO.
Caso a empregada gestante atue em função de risco ou que coloque a sua saúde ou a do bebê em perigo, deverá o empregador transferir a trabalhadora para função que não lhe ofereça riscos.
Essa transferência não poderá gerar prejuízos a empregada, seja em relação ao próprio emprego ou a remuneração.
“§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;”
- REALIZAÇÃO DE EXAMES OU CONSULTAS.
Havendo necessidade de comparecimento em consultório médico ou hospital para realização de consultas ou exames, a emprega gestante poderá ser dispensada do seu horário de trabalho sem que tenha prejuízo no emprego ou no salário.
“II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.”
CONCLUSÃO.
Os direitos direcionados às mulheres durante o período de maternidade devem ser observados e respeitados sob pena de responsabilização. O empregador que não cumprir com as determinações previstas em lei pode ser penalizado diante de irregularidades praticadas, por isso é importante conhecer e respeitar os ditames legais.
É essencial que a trabalhadora conheça seus direitos durante a gestação/maternidade para não ser prejudicada durante a vigência do contrato de trabalho.
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