O vale transporte foi implementado pela lei nº 7.418/85, que estabelece as diretrizes gerais sobre o benefício. É um benefício muito importante e essencial para garantir o deslocamento do empregado entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
O benefício do vale transporte é obrigatório, conforme disposto no artigo 1º da lei que o instituiu: “
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”
Dessa maneira, o trabalhador garante o descolamento da sua casa ao trabalho e vice-versa sem um custo por isso, pois deve ser o empregador o responsável por arcar com esse dispêndio financeiro.
Todos os trabalhadores que trabalham com vínculo empregatício têm direito ao vale transporte.
Mas, fique atento! Caso o empregador disponibilize veículo da empresa para o empregado utilizar para realizar o trajeto, o trabalhador não precisará receber vale-transporte, mas sim o reembolso com os gastos com a gasolina, por exemplo.
Da mesma maneira, quando o trabalhador não utilizar transporte público para se deslocar até o trabalho, não precisará receber o benefício do vale transporte.
Nesse caso, é importante que exista um documento formal constando a negativa da necessidade do recebimento do benefício pelo funcionário, pois assim fica documentado a desnecessidade do uso evitando prejuízos futuros.
O valor do vale transporte não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, portanto, não reflete nas demais verbas salariais. Destaca-se que o pagamento deve ser efetuado antecipadamente ao empregado.
O empregador tem o direito de descontar até 6% do salário base do empregado para custear o vale transporte. O desconto é lícito e pode ser realizado pelo empregador desde que respeitado o percentual de 6%.
Normas coletivas podem dispor regras diferentes para o benefício do vale transporte, desde que sejam mais benéficas aos trabalhador e respeitados os limites estabelecidos em lei.
É essencial que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado durante a vigência do contrato de trabalho.
Gostou do conteúdo? Deixe um comentário!
Clique abaixo e consulte um advogado especialista:
A Nakahashi advogados atua há mais de 14 anos na área trabalhista.