Com a proximidade das festividades do carnaval, surgem as dúvidas quanto a obrigatoriedade do trabalhador em comparecer no trabalho nessas datas.
É certo que em se tratando de feriados, os trabalhadores têm direito de descansar nos dias respectivos. Contudo, caso o empregador exija a presença do empregado no trabalho, deverá remunerá-lo com o adicional correspondente ao período trabalhado, que nesse caso é no percentual de 100% do valor da remuneração do dia de trabalho.
Mas, e o carnaval?
O carnaval não é considerado feriado, mas sim ponto facultativo. Isso significa dizer que o empregador poderá decidir se o empregado precisará trabalhar ou não nos dias de carnaval sem que o trabalhador receba um valor a mais por isso.
O empregador também poderá, por mera liberalidade, optar por dispensar o trabalhador do expediente caso o estabelecimento não abra, por exemplo, oportunidade em que poderá optar por não descontar o salário do empregado ou descontar no banco de horas.
É importante destacar que isso ocorre somente porque o carnaval não é considerado feriado, portanto, pode o trabalhador ser obrigado a trabalhar e não receber em dobro por isso, ou, caso seja dispensado, poderá ser descontado do banco de horas.
Todavia, existe uma exceção a regra. No estado do Rio de Janeiro a terça-feira de carnaval é considerada feriado. Por isso, em razão de uma lei estadual que determina o carnaval como feriado, o trabalhador que comparecer no trabalho nesse dia específico deverá receber em dobro ou ganhar uma folga extra.
De modo geral e na maioria dos estados o carnaval é considerado ponto facultativo. É essencial pesquisar sobre as regras de cada região para verificar se a data comemorativa é ou não feriado para verificar os direitos dos trabalhadores para que não haja equívoco.
Frisa-se, portanto, que de maneira geral o carnaval é considerado ponto facultativo e por essa razão poderá o trabalhador ser obrigado a trabalhar no carnaval.
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