O trabalhador que exerce suas atividades com carteira registrada, ou seja, com vínculo de emprego, tem uma série de direitos garantidos por lei tais como décimo terceiro salário, FGTS, férias e, além de outros, ser segurado da Previdência Social.
É através da Previdência Social (INSS) que o empregado consegue receber benefícios como auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário maternidade, entre outros.
O empregado somente recebe os benefícios se, além de ser segurado, ou seja, contribui com a previdência (que no caso de emprego formal deve ser pago pelo empregador), cumpre com os requisitos exigidos pelo INSS.
Não obstante a existência da possibilidade do recebimento de benefícios do INSS pelo empregado em caso de um acidente, por exemplo, o trabalhador também pode usufruir de benefícios financiados pelo empregador, como acontece caso o trabalhador sofra um acidente de trabalho.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (pago pelo INSS).
Isso significa dizer que o empregado não poderá ser demitido pelo empregador, exceto se cometer falta grave que justifique sua dispensa.
É importante destacar que é considerado acidente de trabalho, conforme art. 2º da Lei 6.367/76 Acidente do trabalho é “aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Ainda que o contrato de trabalho seja celebrado por tempo determinado, o empregado possui garantia a estabilidade em razão de acidente de trabalho.
Portanto, a estabilidade acidentária é destinada aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho e, em razão disso, não podem ser demitidos pelo empregador pelo período de doze meses.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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