Os trabalhadores que exercem suas atividades com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, que são os requisitos do vínculo de emprego, devem ter o seu contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho.
O registro em contrato de trabalho confere diversos benefícios ao trabalhador, como o recebimento de décimo terceiro salário, férias, benefícios decorrentes de convenções ou acordo coletivos, benefícios previdenciários, entre outros.
É fundamental que o empregado que exerça suas atividades com vínculo de emprego tenha o devido registro em carteira de trabalho para usufruir de todos os benefícios.
Diante disso, o empregador deve efetivar o devido registro dos funcionários que exerçam as atividades nessas condições para não ser responsabilizado administrativamente e judicialmente.
Mas, em que momento o empregador deve registrar o contrato de trabalho do trabalhador na carteira de trabalho?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador tem até cinco dias úteis após a contratação do trabalhador para efetivar o seu registro em carteira de trabalho.
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”
Portando, o empregador deve cumprir com a determinação disposta em lei e registrar o trabalhador no prazo correto sob pena de responsabilização.
Caso a determinação seja descumprida, o empregador será autuado e terá que efetuar o pagamento de multa ao órgão fiscalizador e, além disso, o trabalhador pode ajuizar demanda trabalhista para solucionar a questão.
É fundamental que o empregado conheça seus direitos para não ser prejudicado.
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