É sabido que as redes sociais como o Facebook, Instagram e WhatsApp são facilitadoras da comunicação, de troca de informações e de aproximação de pessoas, uma vez que o acesso ao outro está a um clique de distância.
Com a propagação da internet as relações tornaram-se ainda mais rápidas, causando muitos impactos nas relações entre empregador e empregado, pois muitas questões relacionadas às redes sociais estão servindo de prova, tanto para empregados quanto para empregadores, sendo tema frequente nos tribunais de todo o país.
É certo que quando utilizada com bom senso e responsabilidade as redes sociais podem trazer ótimos benefícios para à vida de seus usuários. O problema começa quando o seu uso viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros.
Dessa forma, expressar a sua insatisfação com a empresa atingindo sua imagem, reclamando de salário, chefes, clientes ou até mesmo de suas funções, demonstrar insubordinação, tratamento desrespeitoso, ofensa à honra e à boa fama, comentários depreciativos e pejorativos ao empregador em rede social, ainda que fora do local ou horário de trabalho pode ser utilizada como base para aplicação de justa causa.
Inclusive, na esfera trabalhista, os “prints” de conteúdos divulgados por empregados em determinadas situações, causaram rescisões contratuais por justa causa, fundamentadas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h”, “j” e “k” do artigo 482 da CLT.
Ademais, não podemos deixar de mencionar que, caso o empregador também atente contra a honra e boa fama com comentários depreciativos e pejorativos aos seus funcionários em qualquer rede social, tal conteúdo pode ser utilizado como prova para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, previsto no artigo 483 da CLT, aplicando assim a justa causa ao empregador.
Portanto, é importante que o empregado e o empregador tenham consciência que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas podem caracterizar uma falta grave e possível justa causa.
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