Um dos benefícios trabalhistas mais conhecidos – que, na verdade, é mais uma obrigação legal imposta a todo empregador – é o fornecimento de vale-transporte, destinado à ajuda de custo do trabalhador que necessita fazer uso do transporte público para se locomover entre sua residência e seu local de trabalho.
O vale-transporte, como dissemos, é uma obrigação do empregador – isso porque, por lei, todo trabalhador tem direito a receber o vale-transporte, se assim desejar. Mas e existe, então, uma distância de trajeto mínima? A empresa pode me descontar? A empresa pode me fornecer outro transporte e não pagar o vale? Vamos esclarecer essas dúvidas hoje!
1) A EMPRESA NÃO PODE EXIGIR UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O TRABALHO E A RESIDÊNCIA: Não há nenhuma previsão legal de distância de trajeto mínima. Logo, qualquer restrição nesse sentido é ato irregular da empresa. O que se espera do trabalhador é que avalie se realmente há a necessidade do fornecimento (mesmo porque, por ser permitido parte do desconto de seu salário, às vezes o valor descontado não compensa o trajeto que poderia ser feito por outro modo).
2) O TRABALHADOR PODE SER DESCONTADO EM ATÉ 6% DO SEU SALÁRIO: Mesmo sendo uma obrigação da empresa conceder o vale-transporte, o trabalhador pode sofrer o desconto mensal de seu salário de parte do valor custeado, isso porque assim a lei determina. Nesse caso, é importante saber o que a empresa pode descontar, no máximo, 6% do seu salário (e se esse for maior que o valor adiantado em vale-transporte, pode, ao invés de descontar os 6%, descontar o total antecipado a esse título – ou seja, nesse caso, o próprio trabalhador é quem custearia o vale-transporte integralmente).
3) A EMPRESA PODE FORNECER OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E NÃO PAGAR O VALE: Todo empregador que fornece meio de transporte próprio de seus empregados não está obrigada a conceder o vale-transporte, uma vez que a finalidade dele já foi atingida. Vale um alerta: se a empresa não fornecer o transporte de todo o trajeto, estará obrigada no pagamento de vale-transporte em relação à distância que falta.
4) O TRABALHADOR NÃO PODE VENDER O VALE-TRANSPORTE: O empregado não pode, de nenhum modo, utilizar o vale-transporte para outra finalidade (seja vendendo ou utilizando para trajeto diverso do destinado ao trabalho). A configuração de qualquer irregularidade (até mesmo solicitação indevida do benefício) poderá ensejar uma demissão por justa causa.
5) A EMPRESA QUE NÃO PAGA VALE-TRANSPORTE, OU PAGA ATRASADO, NÃO PODE DEMITIR O TRABALHADOR QUE FALTE OU SE ATRASE POR JUSTA CAUSA: O empregador deve conceder o vale-transporte sempre de modo antecipado, para que, no dia de trabalho, o valor esteja liberado para utilização. Quando isso não ocorre, o trabalhador pode faltar ao serviço (com a ressalva de que poderá ser descontado pela falta – e tal situação pode, posteriormente, ser revista na Justiça do Trabalho) e não poderá ser demitido por justa causa em razão do atraso ou falta. Afinal, quem deu causa à situação foi o próprio empregador, que não concedeu o vale-transporte quando deveria fazê-lo, não sendo obrigação do trabalhador pagar de seu próprio bolso para ir trabalhar.
As empresas que descumprem tais imposições estão cometendo irregularidades e podem ser acionadas judicialmente no prazo de até 2 anos do fim do contrato de trabalho.
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RINA Advogados