RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO: ENTENDA OS PRINCIPAIS MOTIVOS

Rescisão indireta, você já ouviu falar desse termo? Gostaria de compreender suas implicações perante a empresa? Então acompanhe o artigo e confira!

Vamos lá!!

I – RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO: O QUE É?

Ocorre rescisão indireta quando há FALTA GRAVE DO EMPREGADOR em relação ao empregado, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia entre as partes. De forma simples, é como uma inversão da demissão por justa causa.

A rescisão indireta, em detrimento das demais rescisões contratuais trabalhistas, é pouco conhecida, porém é um direito previsto na Consolidação das Leis Trabalhista, quando o colaborador sente-se lesado por seu empregador, em razão do vínculo empregatício.

II – COMO FUNCIONA A RESCISÃO INDIRETA?

De acordo com a legislação trabalhista, os funcionários possuem o direito de solicitar a rescisão, porém, para ser validada, necessário se faz a apresentação de provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, como registros diversos, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido e, nesse caso, cabe à Justiça do Trabalho julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta.

Certo, mas então, quais são os principais motivos para essa rescisão? Vejamos alguns exemplos a seguir.

III – QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS MOTIVOS DE RESCISÃO INDIRETA?

1 – Não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador

No caso do empregador não cumprir com suas obrigações contratuais, possui direito, o empregado, à rescisão indireta.

2 – Não pagamento de salários

Ausência de pagamento de salário, sendo certo o atraso não pode passar de um mês. Nesse caso, se o repasse mensal não for depositado ao colaborador, a empresa tem até o quinto dia útil do mês subsequente para realizar esse pagamento.

3 – Tratamento excessivamente rigoroso

Se aplica, ainda, quando há casos de tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou, ainda, por superiores hierárquicos.

4 – Exposição a perigos manifesto de mal considerável

No caso de qualquer exposição perigosa evidente ou, ainda, males consideráveis ao empregado.

5 – Exigir trabalhos superiores às forças do empregado

Nesse caso, não só a força física, como também a exigência a situações em que a habilitação profissional ou técnica do empregador não corresponder às tarefas que lhe foram requisitadas.

6 – Redução do trabalho do funcionário, afetando sensivelmente a importância dos salários

Aplica-se, também, aos empregados que tenham redução de trabalho, sendo esse por peça ou tarefa, ocasionando uma redução no salário.

7 – Constrangimento ou assédio moral

Quando há situações de constrangimento ou assédio moral, de danos à dignidade e honra do colaborador, a rescisão indireta também poderá ser aplicada. No caso de condutas abusivas que podem ocorrer através de palavras, gestos, comportamentos ou atitudes, que acabam por lesar a integridade física e psíquica do empregado, ameaçando a prestação de serviço.

8 – Agressão física ou verbal

A rescisão indireta não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa, todavia, a legislação esclarece que a defesa, para ambas as partes, deve ser proporcional. Assim, no caso de agressão física ou verbal, cabe a rescisão.

9 – Recolhimento irregular de FGTS

Como último exemplo, temos o recolhimento irregular do FGTS do trabalhador. No caso de não haver recolhimentos por parte do empregador, que configura uma obrigação a este, é possível a rescisão indireta.

IV – CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

SIM!! Cumpre ressaltar que, quando, além dos prejuízos materiais, as situações relacionadas pelo colaborador apresentem ofensa moral, poderá a empresa ser responsabilizada pelos danos morais ocasionados, como no caso de agressão verbal ou física, discriminações, comentários constrangedores, inclusive homofóbicos e revistas íntimas, desde que comprovadas através de provas documentais, ou, ainda, testemunhais.

V – COMO SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA?

É necessário que a rescisão indireta ocorra através de seus procedimentos próprios, a fim de evitar acusação de ‘’abandono de emprego’’.

Esse procedimento deverá ser realizado através de um ADVOGADO DE CONFIANÇA, pois o pedido de rescisão indireta se inicia com a entrada em uma AÇÃO TRABALHISTA e, somente depois disso, com as devidas orientações, o funcionário poderá deixar o serviço.

VI – EM CASOS DE RESCISÃO INDIRETA, QUAIS SÃO MEUS DIREITOS RESCISÓRIOS?

No caso de haver a rescisão indireta, ao empregado é garantido todos os direitos estipulados pela legislação trabalhista, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio, as férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro, saque dos FGTS junto a um acréscimo de 40% do total da indenização, entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego e, dependendo da situação, indenização por danos morais.

Assim, vale enfatizar quanto a importância de evitar qualquer tipo de inadimplência no contrato trabalhista, devendo ambas as partes da relação empregatícia cumprirem com suas obrigações e deveres, para que o vínculo empregatício não se rompa de forma desagradável.

Por fim, certo é que a rescisão indireta possui como propósito a garantia de CONDIÇÕES DIGNAS de trabalho ao empregado, sendo prerrogativa do mesmo acioná-la quando seus direitos forem lesados.

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