É na PEC das domésticas que há as regras para definir se as faltas nos dias de trabalho podem ser descontadas no salário da empregada doméstica.
A PEC das Domésticas contempla o controle sobre faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença.
Nas situações em que a empregada acaba faltando por poucos dias devido à doença, o empregador pode descontar estas faltas.
Contudo, neste caso a empregada adoecida pode agendar pelo telefone 135 com o objetivo de requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.
Para a categoria das domésticas há prazos mais longos em relação ao trabalhador urbano. Já no primeiro dia de incapacidade a empregada doméstica pode receber o benefício de auxílio-doença da Previdência que, para as demais categorias, quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.
No entanto, de forma geral, podem ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.
Além do desconto no salário também pode haver o desconto no transporte.
O empregador deve abonar quando se encaixar nos seguintes casos:
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
- Por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
- Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- O tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- O tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do patrão;
- Paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- Doença do empregado, devidamente comprovada.
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